REPÚDIO A POSSÍVEL APROVAÇÃO DO ABORTO DE CRIANÇAS QUE SOFREM DE ANENCEFALIA

Nosso total repúdio as autoridades brasileiras, que seguem a cartilha do imperialismo mundial que propõe aprovar o aborto em todos os casos, em todo o planeta, até 2015, sem restrições. A demonstração clara da vitória de uma demagogia de cunho esquerdista que está sendo enfiada goela abaixo das famílias brasileiras.

Também segue nosso total repúdio aos grandes órgãos de mídia que estão de forma tendenciosa manipulando a opinião pública a favor da prática do aborto.



Exposição feita pela Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira sobre o aborto, inclusive de crianças que sofrem de anencefalia, nas audiências públicas da ADPF 54 no STF.

Notícia do Mídia sem Máscaras

1. O QUE ACONTECEU EM 2004

Na segunda metade de junho de 2004 foi promovida uma ação perante o Supremo Tribunal Federal de Brasília uma ação judicial, protocolada como Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 54, ou ADPF 54, requerendo que o Supremo Tribunal autorizasse em todo o território nacional a prática do aborto em casos de nascituros portadores de anencefalia, em qualquer idade gestacional.
A anencefalia é uma doença pela qual o feto não desenvolve partes do encéfalo. O encéfalo é composto de cérebro, cerebelo e tronco encefálico. Na gestação de um anencéfalo estão presentes o tronco e partes variáveis do cerebelo e do cérebro. Existem graus variáveis de anencefalia e, conforme documento da Comissão de Bioética do Govero Italiano sobre a dignidade do nascituro anencefálico

"A ANENCEFALIA NÃO É UMA DOENÇA DO TIPO TUDO OU NADA, MAS TRATA-SE DE UMA MALFORMAÇÃO QUE PASSA SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DESDE QUADROS MENOS GRAVES ATÉ QUADROS DE INDUBITÁVEL ANENCEFALIA, ONDE FALTAM AS FUNÇÕES QUE DEPENDEM DO CÓRTEX MAS PERMANECEM AS QUE DEPENDEM DO TRONCO ENCEFÁLICO".

http://www.governo.it/bioetica/pdf/24.pdf
Os fetos anencefálicos estão vivos, desenvolvem-se ao longo de uma gestação normal e a criança nasce com vida, geralmente vindo a falecer algumas horas após o parto. Antes da década de 70, quando ainda não existia o recurso da ultra sonografia, os médicos sequer suspeitavam que estivessem acompanhando a gestação de um anencéfalo. A descoberta era feita no momento do parto. Somente nos últimos 40 anos da história tornou-se possível saber quando uma gestante é portadora de um feto com esta patologia.
No Brasil o Código Penal define o aborto como crime contra a vida, prevendo porém que ele não seja punido apenas em duas hipóteses: quando a gestação é decorrente de estupro ou quando não há outro meio para se salvar a vida da mãe. Como a gravidez de um nascituro anencefálico normalmente não é resultado de estupro nem implica risco para a vida da mãe, O ABORTO NESTE CASO É CLARAMENTE PROIBIDO PELA LEI.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TEM AUTORIDADE PARA DERROGAR LEIS OU ABRIR NOVAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES LEGAIS, O QUE NO BRASIL É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO CONGRESSO NACIONAL.

Mesmo constituindo-se na instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal não poderia autorizar uma prática que a lei qualifica como crime de aborto. Para contornar esta evidente dificuldade, sem parecer que o Supremo estivesse violando a legislação, o autor da ação, em vez de requerer que os juízes introduzam uma nova lei no Brasil permitindo o aborto em casos de anencefalia, requereu, em vez disso, que o Supremo Tribunal reconheça que a antecipação do parto de uma gestação de um anencéfalo, que é modo como em geral se realizam os abortos após o primeiro trimestre de gravidez, com a conseqüente morte do concepto, não se considere como prática de aborto, pelo que não poderia ser enquadrada pelo Código Penal como crime contra a vida e portanto se tornaria livre no Brasil.

A ação proposta como ADPF nº 54 requeria como pedido principal que o Supremo Tribunal reconheça que a antecipação do parto de um nascituro anencéfalo com a conseqüente morte do mesmo não seja considerado um aborto.

Requeria também que já desde o início do processo o Tribunal concedesse uma liminar permitindo esta prática em todo o Brasil. Chama-se liminar uma decisão dada pelo juiz no início do processo, em caso de urgência, antecipando provisoriamente a sentença final.

Segundo a lei 9.882/1999 que disciplina as ações deste gênero, os pedidos de liminares devem ser julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal (isto é, pelos onze Ministros reunidos), salvo algum caso de excepcional urgência, em que a liminar poderia ser concedida somente pelo Ministro Relator, após o que o processo deveria ser encaminhado ao Plenário, para que confirmasse ou não a liminar. Enquanto o julgamento definitivo não for marcado, e nisto não há prazos que tenham que ser cumpridos, vale o que houver sido decidido pelas liminares.

O pedido para que a antecipação do parto de uma gestação de anencéfalo não seja considerado prática de aborto, com o que não poderia ser enquadrado como crime contra a vida, chegou às mãos do ministro relator Marco Aurélio de Melo do Supremo Tribunal de Brasília no dia 17 de junho de 2004. O RELATOR JULGOU O PEDIDO DE EXTREMA URGÊNCIA.

Concedeu, assim, no dia 1 de julho de 2004, uma liminar aceitando a argumentação do processo.
Lamentavelmente, há erros excessivamente primários envolvidos na argumentação oferecida, que somente se compreendem quando se realiza que a verdadeira intenção dos promotores da ADPF é abrir um precedente jurídico importante para a completa legalização do aborto no Brasil.
A ação, através de uma linguagem sofisticada, afirmava, em primeiro lugar, que os bebês anencéfalicos estavam mortos. Mas isto é simplesmente uma gigantesca falácia, que reprovaria imediatamente um estudante de medicina ou de medicina legal em qualquer exame. O argumento usado para afirmar que os bebês anencefálicos estavam mortos consistia em dizer que eles não tinham cérebro, portanto não possuíam atividade cerebral e, por conseguinte, estariam mortos. Este argumento é produto de uma vontade deliberada de enganar.

Segundo a Resolução 1480/97 do Conselho Federal de Medicina, o que equivale à morte não é a cessação da atividade cerebral, mas da atividade encefálica. A Resolução afirma que equivale à morte,
"CONFORME CRITÉRIOS JÁ BEM, ESTABELECIDOS PELA COMUNIDADE CIENTÍFICA MUNDIAL, A PARADA TOTAL E IRREVERSÍVEL DAS FUNÇÕES ENCEFÁLICAS".
Ora, o encéfalo, como é bem sabido, não é o cérebro, mas é o conjunto composto de cérebro, cerebelo e tronco encefálico. O anencéfalo, ao contrário do que o nome parece indicar, não nasce sem encéfalo, mas apenas sem uma parte maior ou menor do cérebro ou do córtex cerebral.
Além disso, segundo a resolução do Conselho Federal de Medicina, para se constatar a morte do paciente, é necessário primeiro atestar "o coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra espinal e apnéia".

Apnéia significa ausência de atividade respiratória sem auxílio de aparelhos. Isto significa que ninguém que esteja respirando sem a ajuda de aparelhos pode ser declarado morto, ainda que tenham cessado a atividade cerebral. Se não fosse assim, poderíamos enterrar muitos pacientes sem atividade cerebral mas que ainda estariam respirando normalmente, o que dificilmente alguém teria coragem e bom senso de fazer.

Somente após a verificação da ausência de atividade respiratória sem uso de aparelhos é que, segundo a resolução do CFM, deve ser feito um exame complementar que demonstre a ausência de atividade elétrica cerebral para declarar-se a morte do paciente. A respiração sem aparelhos é um indício de que o tronco encefálico está ativo.

Portanto, se o indivíduo supostamente morto respira sem aparelhos, isto significa que pelo menos o tronco encefálico está vivo e portanto não pode haver morte encefálica.
Conforme afirmado, muitos adultos podem encontrar-se com a atividade elétrica cerebral em silêncio e continuando a respirar e reagir a estímulos, e com certeza ninguém teria coragem de declará-los mortos e enterrá-los (vivos) nestas condições, mas é exatamente isto o que os proponentes da ADPF 54 pretenderam, com aparências de erudição, propor e os Ministros aceitaram.
Portanto, segundo os critérios médicos vigentes em todo o mundo civilizado, os fetos anencefálicos estão vivos, tanto antes como após o nascimento, durante as poucas horas em que sobrevivem.
Todos os médicos sabem que a gestação de um anencéfalo não implica risco de vida. Mas acompanhou também o processo um laudo médico escrito por três médicos da FEBRASGO (Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia), afirmando que a gestação de um anencéfalo é acompanhada com alta probabilidade de complicações maternas. Entre as complicações listadas como motivos que justificariam o aborto de um anencéfalo estão algumas que raiam o inverossímil. Por exemplo, foram listadas entre as complicações de uma gravidez de um anencéfalo que justificariam um aborto a necessidade de registrar o nascimento da criança em caso de parto, que qual não existiria em caso de aborto, e a necessidade de bloquear a lactação no caso de nascimento a termo, o que na verdade poderia ser feito apenas através da admnistração de um comprimido, um detalhe obviamente não foi mencionado no parecer.

A liminar concedida no dia 1 de julho de 2004 foi agendada para ser confirmada pelo Plenário do STF na primeira semana de agosto de 2004. Bastariam na época seis votos para confirmar a liminar, e quatro juízes, incluindo o relator Marco Aurélio, já se haviam declarado publicamente a favor da mesma.
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2. O QUE HAVIA POR TRÁS DO QUE ACONTECEU EM 2004
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Uma argumentação tão discutível só poderia ser aceita com tanta facilidade porque na realidade a questão que estava em jogo não é a gravidez dos anencefálicos.
O único interesse que havia e ainda há por trás deste processo é a completa legalização do aborto no Brasil.

O texto do processo apresentado no Supremo afirmava que
"ESTA AÇÃO FOI PROPOSTA COM O APOIO TÉCNICO E INSTITUCIONAL DA ANIS, INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO, A QUAL SOMENTE NÃO FIGURA COMO CO-AUTORA DA AÇÃO POR CAUSAS DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRINUNAL FEDERAL".

A ANIS é uma entidade dirigida pela professora de bioética Débora Diniz, que em 2004, logo após a apresentação da ADPF 54, foi apontada pela Revista Época como "A PRINCIPAL ESTRATEGISTA DA ARTICULAÇÃO QUE RESULTOU NA INSTALAÇÃO DO ABORTO NO TOPO DA AGENDA NACIONAL. A LIMINAR DO SUPREMO FOI O ÁPICE DE UMA DELICADA ARQUITETURA POLÍTICA INICIADA ANOS ANTES".

http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT757558-1666-1,00.html

De fato, as idéias básicas da argumentação do advogado que propunha o processo eram muito semelhantes às idéias que a professora havia recentemente divulgado pela mídia. Perguntada pela Revista Época, na mesma reportagem que acabamos de citar, se em caso de anencefalia poderia falar-se de aborto, a professora Débora Diniz respondeu:

"A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PROÍBE O ABORTO PORQUE SUPÕE SER UM CRIME CONTRA A VIDA. NA ANENCEFALIA NÃO HÁ SEQUER EXPECTATIVA DE VIDA. ENTÃO NÃO É UM ABORTO. O GRANDE DESAFIO DO ABORTO É TIRAR O DEBATE DO DILEMA MORAL. PELA PRIMEIRA VEZ O SUPREMO VAI DIZER QUE OS DIREITOS REPRODUTIVOS DIZEM RESPEITO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE, DA DIGNIDADE E DO DIREITO À SAÚDE".

http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT757558-1666-2,00.html
Mas o papel da ANIS na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental vem de muito longe.

Antes dos anos 90 não se faziam abortos por anencefalia no Brasil, ou pelo menos não se faziam abertamente.

Foi o Dr. Thomas Gollop, obstetra e geneticista de São Paulo e intransigente defensor do aborto, o primeiro médico a obter uma autorização da justiça para realizar um aborto de um feto com anencefalia em 1992.

Valendo-se de sua situação privilegiada como professor em uma das principais escolas de Medicina do país, o professor Gollop iniciou um movimento entre os médicos, orientando-os a nunca perderem a oportunidade de, ao se depararem com o diagnóstico de um feto anencefálico, encaminharem a gestante para obter um alvará para a realização do aborto.

Mais do que ajudar a gestante a abortar, o que muitas vezes poderia ser feito sem isso, o maior interesse que havia era o de criar precedentes legais que pudessem levar, mais tarde, à completa legalização do aborto no Brasil. O Dr. Thomas Gollop desafiou diversas vezes a Justiça, declarando para o público e para a imprensa em geral ter praticado outros abortos de nascituros defeituosos sem ter recorrido à autorização judicial, inclusive em conferências na própria sede do Conselho Federal de Medicina, a qual supostamente deveria tomar providências legais ao tomar ciência do assunto caso.

Ao Dr. Thomas Gollop se juntou o Dr. Aníbal Faundes do CAISM de Campinas, também funcionário, desde 1977, do Population Council de Nova York, a organização criada em 1952 por John Rockefeller III, junto com mais de duas dezenas de especialistas em demografia, para promover o controle demográfico, a anticoncepção e o aborto em todo o mundo. O Dr. Aníbal Faundes havia se tornado, em 2004, um dos mais conhecidos defensores do aborto no Brasil. Assim como o Dr. Gollop, ele havia declarado várias vezes à imprensa ter provocado abortos em casos de anencefalia sem qualquer autorização judicial, mas a imprensa nunca divulgou que ele era, juntamente com o médico e deputado federal Dr. Aristodemo Pinotti, este último desde 1977 membro da diretoria internacional do Population Council, funcionário das organizações Rockefeller
no trabalho da peromoção do controle demográfico.

A partir do trabalho iniciado pelo Dr. Thomas Gollop iniciou-se no Brasil uma febre de busca de alvarás para o aborto de anencéfalos. A imprensa afirma que em 1994 já haviam sido dadas 12 autorizações para este tipo de aborto, número que em 1996 teria passado para 350 e que em 2004 já estaria em torno de 3000.

Tivemos na época, e ainda hoje, notícias de primeira mão de casos de autorização que foram obtidos por técnicas de puro terrorismo psicológico. Muitos profissionais da saúde, militantes do aborto, simplesmente não queriam perder qualquer oportunidade de obter mais um alvará.
Em 1996, coincidindo com o auge da atividade propagandística do Dr. Thomas Gollop, a fundação McArthur dos Estados Unidos, uma das grandes financiadoras do aborto no mundo, informava que estava liberando para São Paulo, para um recebedor não divulgado, a quantia de US$ 72.000 para
"PROMOVER A DISCUSSÃO E DEMONSTRAR, COM BASE EM JULGAMENTOS ANTERIORES, QUE SE PODE OBTER DECISÕES DA JUSTIÇA PARA INTERROMPER A GRAVIDEZ NO CASO DE SÉRIAS ANOMALIAS DO FETO".

http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc46117

A Fundação McArthur é uma de cerca de duas dezenas de fundações internacionais que há várias décadas estão sistematicamente financiando a implantação do aborto não somente no Brasil, como em todo o mundo. A documentação comprovando este fato é gigantesca e detalhadíssima, mas nunca é levada ao conhecimento grande público.

No segundo mandato do governo Lula os deputados federais a favor da vida propuseram a criação de uma CPI para investigar quem estava financiando a promoção do aborto no Brasil, mas o lobby abortista, com a cumplicidade do governo federal, sob o argumento falacioso de que o objetivo da CPI seria criminalizar as mulheres que houvessem provocado aborto, conseguiram impedir a sua instauração.

O fato era que, somente no Brasil, a Fundação MacArthur investia cerca de seis milhões de dólares a cada três anos sustentando o trabalho de cerca 38 organizações não governamentais que se empenhavam, em sua maioria, em obter a legalização do aborto no Brasil.

http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc46117

A Fundação McArthur, entre outras financiadoras do aborto, iniciou seus trabalhos em 1978 e concedeu até hoje mais de 16.000 doações no valor total de mais de três bilhões de dólares em todo o mundo, grande parte dos quais para projetos relacionados ao aborto. Em 2004 ela afirmava, em seu site, que havia sustentado muitas organizações no mundo todo em seus campos de interesse, como por exemplo, as Católicas para o Direito de Decidir no México e no Brasil, organizações que tem como objetivo a divulgação da idéia de que o direito ao aborto faria parte da tradição católica. Estas afirmações já foram removidas do site da Fundação MacArthur, mas em 2002 a Fundação publicou um relatório completo sobre somo ela havia gerido um ambicioso programa de promoção da educação sexual liberal e do aborto no Brasil, investindo para isto um total de 36 milhões de dólares, somente em nosso país, desde 1990 até 2002. Este relatório pode ser obtido na íntegra no seguinte endereço:

["LESSONS LEARNED": O RELATÓRIO SOBRE A PROMOÇÃO DO ABORTO NO BRASIL PELA FUNDAÇÃO MACARTHUR http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf]
O trabalho da Fundação MacArthur na área do controle populacional sofreu uma dramática mudança a partir do início dos anos 90, justamente quando, conforme consta início do relatório que acabamos de mencionar, com a ajuda do Dr. Aníbal Faúndes e da hoje Senadora Martha Suplicy, a Fundação MacArthur começou a atuar no Brasil.

Todas as fundações que trabalhavam para promover o controle demográfico e a promoção do aborto no mundo passaram a adotar, a partir de 1990, uma nova estratégia para o encaminhamento destas questões no mundo, estratégia elaborada pela Fundação Ford no final dos anos 80 e adotada por todas as demais fundações desde então. Esta estratégia encontra-se descrita neste relatório da Fundação Ford:

[Ford Foundation: SAÚDE REPRODUTIVA: UMA ESTRATÉGIA PARA OS ANOS 90:
http://www.votopelavida.com/fundacaoford1990.pdf
http://www.votopelavida.com/fordfoundation1990.pdf]

Até 1990 as questões de controle populacional eram abordadas de modo a conduzir a políticas de aceitação de tecnologias de controle de fertilidade (incluindo o aborto). A partir de 1990 uma série de Conferências Internacionais, incluindo Conferência de População do Cairo de 1994 e a Conferência da Mulher de Pequim em 1995, financiadas pelo Fundo das Nações Unidas para Atividades Populacionais, na qual foram seguidas todas as indicações do relatório da Estratégia de Saúde Reprodutiva da Fundação Ford de 1990, provocou uma mudança radical na abordagem dos problemas populacionais. Do oferecimento de tecnologia para o controle da fertilidade o foco passou para a promoção dos direitos reprodutivos e sexuais da mulher. "A pesquisa demonstrou", afirmava em 2004 a Fundação MacArthur em uma página de seu site que não mais está disponível,
"QUE A MELHORIA DE ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, O FOCO DOS PRINCIPAIS ESFORÇOS EM POPULAÇÃO, HAVIA SE TRANSFORMADO EM UM INSTRUMENTO DE POTENCIAL LIMITADO. ERA NECESSÁRIO PROMOVER A ESCOLHA REPRODUTIVA E INCREMENTAR A AUTODETERMINAÇÃO DAS MULHERES; OS DIREITOS DAS MULHERES SE TORNARAM O CONCEITO CRÍTICO PARA A OBTENÇÃO DE ESTRATÉGIAS POPULACIONAIS EFETIVAS E SE TORNARAM O PONTO CENTRAL DE TODO O TRABALHO CONCEITUAL DESENVOLVIDO DESDE ENTÃO. A PARTIR DAÍ A FUNDAÇÃO PASSOU A CENTRALIZAR O SEU TRABALHO POPULACIONAL NO APOIO AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS".

Entre as iniciativas próprias da Fundação MacArthur no campo dos recém inaugurados direitos reprodutivos está o FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS LIDERANÇAS. Este Fundo busca, em todo o mundo, selecionar indivíduos de talento capazes de liderar projetos criativos em diversos campos dos direitos reprodutivos.

Quando o número de autorizações obtidas para abortos em casos de anencefalia já se havia tornado considerável, a Fundação MacArthur incluiu, no programa do seu Fund for Leadership Development (Fundo para o Desenvolvimento de Lideranças), a professora Débora Dinis, atualmente docente da Universidade de Brasília, que se veio a se tornar a principal arquiteta da ADPF 54, a ação impetrada no STF que pretende legalizar o aborto no Brasil em casos de anencefalia. Este foi um dos muitos passos, dentro do projeto maior da Fundação MacArthur, para obter a completa legalização do aborto no país.

A professora Débora Dinis recebeu, no ano 2000, a quantia de US $ 18.000 da Fundação McArthur para uma bolsa de estudos e o desenvolvimento de um projeto sobre a inserção do tema "BIOÉTICA, DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS NO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO". Entre os anos 2000 e 2002, como bolsista da Fundação McArthur, Débora Diniz se dedicou ao estudo do aborto por anomalia fetal no Brasil.

Segundo o relatório da Fundação MacArthur,
"A PROFESSORA DÉBORA DINIZ RODRIGUES AJUDOU A LIDERAR O DEBATE NACIONAL NA ÉTICA DA TECNOLOGIA REPRODUTIVA E ABORTO, COM UM CUSTO PESSOAL CONSIDERÁVEL. AMPARADA PELO PROGRAMA DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE LIDERANÇAS DA FUNDAÇÃO MACARTHUR ENTRE O ANO 2000 E O ANO 2002, ELA INICIOU UM CERTO NÚMERO DE PROJETOS DE PESQUISA E DE DEBATES MIDIÁTICOS, [ENTRE OS QUAIS O QUE LEVOU À APRESENTAÇÃO DA ADPF 54, QUE AINDA TRAMITA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE BRASÍLIA]".

Esta citação está na página 39 do relatório que pode ser obtido no endereço abaixo onde é descrito todo o projeto de 36 milhões de dólares investidos no Brasil pela Fundação MacArthur para obter a legalização do aborto no país:
[1990-2002 - LESSONS LEARNED - THE POPULATION AND REPRODUCTIVE HEALTH PROGRAM IN BRAZIL: gest
http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf]
A primeira intervenção da ANIS na questão do aborto por anencefalia não foi a ADPF 54. Ela se deu no começo do ano de 2004, mais exatamente no dia 17 de fevereiro de 2004, quando o Superior Tribunal de Justiça, o segundo mais importante Tribunal na hierarquia do Judiciário brasileiro, logo abaixo do STF, concedeu uma liminar anulando uma autorização de um tribunal inferior do Rio de Janeiro para que fosse realizado um aborto de anencéfalo. Tanto a liminar como a cassação da liminar, entretanto, já não faziam sentido. A gestante, antes mesmo da concessão da liminar, havia desistido do aborto e declarado à imprensa claramente a sua mudança de opinião.

Mas no dia 26 de fevereiro, desconsiderando a própria atitude da gestante, a então diretora da ANIS, juntamente com a professora Débora Dinis também da ANIS, inconformadas com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, impetraram junto ao Supremo Tribunal Federal um Habeas Corpus em favor do direito de abortar da gestante do Rio de Janeiro. Tudo isto foi realizado sem consultar a gestante e mesmo sendo público que ela já não mais desejava praticar o aborto.

O Habeas Corpus acabou não foi concedido porque, ao ser julgado, a criança já havia nascido e morrido. O Procurador Geral da República, ao apreciar o pedido, manifestou-se pelo não conhecimento do mesmo sob o argumento de que a diretora da ANIS não representava o interesse real da gestante, pois era um fato que a jovem não estava
"EM UM QUADRO DE PROFUNDA ANGÚSTIA E HÁ UMA MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DEIXA CLARO QUE ELA DESISTIU DE REALIZAR A ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO".

O relator do Habeas Corpus, o ministro Joaquim Barbosa, ainda hoje no STF e um dos ministros que irá julgar a ADPF na quarta feira dia 11 de abril de 2012, lamentou publicamente o atraso que impediu ser deferido o Habeas Corpus, com o que afirmaram concordar também o Ministro Celso de Mello e o ministro Carlos Ayres de Brito. Ambos também integram ainda hoje o plenário do STF.
A ADPF/54, cuja liminar foi ao Plenário do Supremo Tribunal para ser confirmada ou rejeitada, na segunda metade de 2004, foi a segunda tentativa da ANIS de obter a legalização do aborto em caso de anencefalia no Brasil.

Em uma entrevista reportada pela agência de notícias Carta Maior, após a concessão da primeira liminar por parte do Ministro Marco Aurélio, a professora Débora Diniz, contrariando toda a lógica do que ela, a ANIS e a Fundação MacArthur vinham fazendo no Brasil, negou qualquer relação da ADPF 54 com a questão do aborto:
"NÃO SE DEVEM MISTURAR AS DUAS COISAS, UMA COISA É O ABORTO, OUTRA É A ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO EM CASO DE ANENCEFALIA. ESSA AÇÃO É SOBRE SAÚDE REPRODUTIVA, É UMA QUESTÃO MUITO MAIS SIMPLES. É UM EQUÍVOCO FALAR EM ABORTO NESSE CASO, JÁ QUE O CÓDIGO PENAL TIPIFICA O ABORTO COMO UM CRIME CONTRA A VIDA".

http://cartamaior.uol.com.br/cartamaior.asp?id=1165&coluna=reportagem

Mas outros trabalhos anteriores da professora Débora mostravam, se já não estivesse suficientemente claro, que as idéias que moviam tanto a professora Débora como a ANIS eram muito mais pretenciosas e radicais. Em um trabalho intitulado "ABORTO SELETIVO E ALVARÁS JUDICIAIS", publicado alguns anos antes e até hoje disponível na Internet, Débora afirma claramente que entende que antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia é aborto sim, e classifica esta prática de aborto como aborto seletivo, advertindo que tratar-se de um tipo de aborto no qual o foco central da discussão não reside na saúde da mulher, mas na sub humanidade do nascituro, e que o anencéfalo é apenas o mais grave caso entre muitos outros exemplos de sub humanidade:

"A ANENCEFALIA SUSTENTA SEU REINADO ENTRE AS PATOLOGIAS POR SEU CARÁTER CLÍNICO EXTREMO: A AUSÊNCIA DOS HEMISFÉRIOS CEREBRAIS.
OS FETOS PORTADORES DE ANENCEFALIA SÃO A METÁFORA DO MOVIMENTO EM PROL DA LEGITIMAÇÃO DO ABORTO SELETIVO.
A AUSÊNCIA DOS HEMISFÉRIOS CEREBRAIS, OU NO LINGUAJAR COMUM "A AUSÊNCIA DE CÉREBRO", TORNA O FETO ANENCÉFALO A REPRESENTAÇÃO DO SUBUMANO POR EXCELÊNCIA. OS SUBUMANOS SÃO AQUELES QUE SE ENCONTRAM AQUÉM DO NÍVEL DO HUMANO. OU AQUELES NÃO APTOS A COMPARTILHAREM DA "HUMANITUDE", A CULTURA DOS SERES HUMANOS.
OS FETOS ANENCÉFALOS SÃO, ASSIM, ALGUNS DENTRE OS SUBUMANOS, OS QUE NÃO ATINGIRAM O PATAMAR MÍNIMO DE DESENVOLVIMENTO BIOLÓGICO EXIGIDO PARA A ENTRADA NA HUMANITUDE, AOS QUAIS A DISCUSSÃO DA INTERRUPÇÃO SELETIVA DA GRAVIDEZ VEM AO ENCONTRO.
OS SUBUMANOS SÃO AQUELES PARA QUEM A VIDA É FADADA AO "FRACASSO", COMO CONSIDERA UM JURISTA LIBERAL NORTE-AMERICANO ESTUDIOSO DO ABORTO, OU PARA QUEM, NO MÍNIMO, O CONCEITO DE VIDA NÃO SE ADEQUA.
OS SUBUMANOS SÃO A ALTERIDADE HUMANA EXTREMA, AQUELES NÃO ESPERADOS PELO MILAGRE DA PROCRIAÇÃO.
OS JUÍZES, NO DESENVOLVIMENTO DOS MOTIVOS QUE ACREDITAM SUSTENTAR A INTERRUPÇÃO SELETIVA DA GRAVIDEZ, RECORREM À IDÉIA DE QUE OS FETOS EM QUESTÃO NÃO POSSUEM VIDA OU, NO MÍNIMO, NÃO SERÃO CAPAZES DE DAR CONTINUIDADE À "POUCA VIDA" QUE POSSUEM.
PARA OS JUÍZES, É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA APONTAR A IMPOSSIBILIDADE DA VIDA EXTRA-UTERINA OU MESMO O PREJUÍZO HUMANO DE SE CONTINUAR A GESTAÇÃO, POIS, SEGUNDO ELES, A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA É PROIBITIVA EM RELAÇÃO AO ABORTO PORQUE SEU OBJETIVO É PRESERVAR A VIDA HUMANA.
PARTE-SE, ENTÃO, DE UMA CONSTRUÇÃO LEGAL DE POSITIVIDADE DA VIDA, TODA VIDA HUMANA DEVE SER DEFENDIDA, PARA UMA NEGATIVIDADE DA VIDA EM NOME DA SUBUMANIDADE DO FETO.
REFORÇAR O CARÁTER DA SAÚDE PSÍQUICA MATERNA, TALVEZ, PROVOCASSE UMA MUDANÇA DE RUMOS NA LUTA POLÍTICA E MORAL QUE A INTERRUPÇÃO SELETIVA DA GRAVIDEZ CARREGA".

http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/360/461

Note que a professora frisava bem que a sub humanidade do anencéfalo era apenas o mais grave caso entre muitos outros exemplos de sub humanidade. De fato há muitas outras doenças que podem ser detectadas intra-útero sem solução de continuidade até a perfeita normalidade, e já há muito tempo existem grupos que defendem que essas crianças não deveriam ter nascido.
Caso seja aprovado o aborto para crianças anencefálicas, não haveria como proibi-lo em doenças outras que não permitam uma sobrevida um pouco maior. É exatamente por isso que há tanto interesse em criar este precedente legal. Trata-se de um quadro bastante diferente do aborto em caso de estupro, em que não há possibilidade de graduações.

Depois do anencéfalo, a patologia mais próxima é a dos bebês acranianos, os que nascem com todo o cérebro, mas sem a calota craniana. Segundo uma reportagem publicada em 2004 no jornal Correio Brasiliense, o mesmo grupo que estava patrocinando o processo do aborto dos anencefálicos em Brasília já estava estudando outra ação semelhante para os acranianos:

"O MÉDICO VALDECIR GONÇALVES BUENO, DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA SUL DE BRASÍLIA, DISSE QUE A DECISÃO DEVERIA BENEFICIAR TAMBÉM AS MÃES QUE ESPERAM BEBÊS ACRANIANOS. COMO A CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA DESSES BEBÊS APÓS O PARTO É ZERO, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, (A ENTIDADE QUE ESTAVA FORMALMENTE PATROCINANDO EM LUGAR DA ANIS O PROCESSO ENTÃO EM JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JÁ ESTUDA UMA AÇÃO SEMELHANTE".

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3. O ABORTO É UMA DAS IDÉIAS MAIS ULTRAPASSADAS E RETRÓGRADAS EM CIRCULAÇÃO NO MUNDO MODERNO
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Apesar do patrocínio maciço do aborto pelas grandes financiadoras internacionais, a aprovação do aborto é uma das idéias mais ultrapassadas e retrógradas ainda em circulação no mundo moderno. As grandes financiadoras internacionais do aborto, com exceção da Fundação McArthur que veio por último, formaram-se em uma época em que o aborto era difundido por eugenistas, nazistas e comunistas. O aborto era legal na Alemanha Nazista, onde chegou-se a poder matar legalmente mesmo crianças nascidas não judias nos hospitais alemães e era prática corrente na União Soviética desde a revolução bolchevique. No restante da Europa moderna foram grupos filiados a simpatizantes destes regimes e das idéias que os inspiraram que impuseram a idéia do aborto através da de uma luta para conquistar o direito ao aborto, começando primeiro pelos casos de exceção, como nos casos de estupro e má formação fetal. Uma vez aceito o aborto nestes casos aceitava-se implicitamente que é a mãe que tinha direito à gestação, e não que fosse o nascituro que tivesse direito à vida. Mas isso somente seria possível admitindo-se que o nascituro não fosse um ser humano.

No entanto, por causa do atraso próprio da ciência da época, naquela tempo era possível acreditar que o nascituro não fosse um ser humano . Não existia ultra som e somente foi possível, pela primeira vez, observar diretamente o processo da concepção humana após o término da Segunda Guerra Mundial. Hoje não se pode ser a favor do aborto a não ser que se seja submetido a uma lavagem cerebral como está sendo patrocinada com o dinheiro das grandes fundações internacionais, herdeiras da mentalidade de movimentos hoje totalmente desacreditados, como o Nazismo na Alemanha que o aprovou nos anos 30 e o Comunismo na União Soviética que o aprovou nos anos 20. Hoje os equipamentos mais modernos mostram claramente que o feto é um ser humano formado, portador da dignidade da vida humana como todos os adultos, o que é visível para todos e inclusive é reconhecido, em toda a América Latina, pelo Tratado Interamericano de Direitos Humanos, que estabelece que a personalidade jurídica se inicia no momento da concepção.

O aborto é uma idéia retrógrada, originária de uma época em que o conhecimento científico estava muito pouco avançado em relação ao de hoje, uma idéia que somente tem obtido avanço às custas de um trabalho de orçamentos bilionários de lobbys principalmente europeus e norte americanos, tal como o que estamos assistindo agora no Brasil.

E a idéia de manipular o povo e o judiciário com sofismas aproveitando-se de situações extremas como o de um estupro ou de um defeito congênito para impor o aborto a qualquer custo a todo um povo é algo tão retrógrado quanto a própria idéia do aborto.

A professora Débora Diniz declarou várias vezes em 2004:
"TODA A ARGUMENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO ABORTO É A TENTATIVA DE APROXIMAR UM CONJUNTO DE CÉLULAS DA HUMANIDADE".

O futuro há de ver com horror os que um dia promoveram estas idéias e a história haverá de condenar as pessoas que hoje pensam que estão defendendo idéias progressistas, quando na verdade são vítimas da mera ilusão da propaganda de massa.

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IV. POR SETE VOTOS A QUATRO, O SUPREMO CASSA A LIMINAR DA ANENCEFALIA.
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Na quinta feira, dia 5 de agosto de 2004, o jornal O Estado de São Paulo, um dos principais jornais do Brasil, noticiou em notícia de primeira página o quanto os Ministros do Supremo já haviam caído na armadilha das organizações.

O periódico afirmava que os ministros já estavam discutindo "O DIREITO AO ABORTO, MESMO QUANDO A CRIANÇA FOSSE SAUDÁVEL", como se isto fosse da competência deles:
"O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEVE DISCUTIR A FUNDO O DIREITO AO ABORTO, NO JULGAMENTO DA LIMINAR QUE JÁ AUTORIZOU A RETIRADA DO FETO EM CASO DE ANENCEFALIA. OS 11 MINISTROS PRETENDEM DISCUTIR TAMBÉM A SITUAÇÃO EM CASO DE OUTRAS DOENÇAS E O DIREITO AO ABORTO MESMO QUANDO A CRIANÇA FOR SAUDAVEL".

Na pagina A10, na reportagem completa, podia-se ler o seguinte:
"A LIMINAR VALE PARA CASOS DE ANENCEFALIA, MAS OS MINISTROS DISCUTIRÃO OUTRAS QUESTOES MAIS POLÊMICAS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SINALIZA QUE ENTRARÁ A FUNDO NO DEBATE SOBRE O ABORTO.
NO JULGAMENTO DA LIMINAR DO MINISTRO MARCO AURELIO MELLO, QUE LIBEROU A RETIRADA DE FETOS EM CASOS DE ANENCEFALIA, OS 11 MINISTROS DO STF DEVERÃO AVANÇAR NA DISCUSSÃO DO ASSUNTO COM ANÁLISES BEM MAIS POLÊMICAS DO QUE A QUESTÃO DOS QUE SÃO GERADOS SEM CÉREBRO. PRETENDEM DISCUTIR, POR EXEMPLO, SE A MULHER TÊM OU NÃO O DIREITO DE INTERROMPER A GRAVIDEZ QUANDO O BEBÊ TIVER OUTRAS ANOMALIAS, COMO SÍNDROME DE DOWN, OU MESMO QUANDO A CRIANÇA FOR SAUDÁVEL, MAS A MÃE NÃO QUISER TÊ-LO.
ENTRE OS MINISTROS DO STF O JULGAMENTO É TIDO COMO UM DOS MAIS RELEVANTES DA HISTORIA DO TRIBUNAL".

No dia 13 de agosto o processo foi encaminhado para que o Procurador Geral da Republica, Cláudio Fonteles, pudesse emitir parecer, após o que seria marcada a data do julgamento final.
Enquanto isso chegava a importante noticia de que na terça feira, dia 11 de agosto de 2004, o Congresso Nacional se pronunciava pela primeira vez sobre a ingerência do Poder Judiciário na competência do Legislativo.

Dia 11 de agosto o Deputado Milton Cardias, secretario da Frente Parlamentar Evangélica, representando 57 deputados evangélicos, pronunciava um contundente discurso no Plenário da Câmara dos Deputados Federais em Brasília a respeito dos últimos acontecimentos no STF.
Nas palavras do Deputado Milton Cardias,
"A REPÚBLICA BRASILEIRA É CONSTITUIDA DOS TRÊS PODERES, INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, CADA UM COM SUAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES, FIXADAS EM NOSSA CONSTITUIÇÃO.
A NÓS, COMO PARLAMENTARES, COMPETE PRIMORDIALMENTE DISCUTIR E VOTAR PROJETOS DE LEI QUE VÃO REGULAR O FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE ESTABELECENDO DIREITOS E DEVERES NO QUE CONCERNE, ENTRE OUTROS, AO DIREITO A VIDA, AO PATRIMÔNIO, A EDUCAÇÃO E AOS DIREITOS SOCIAIS.
AO EXECUTIVO, ESSENCIALMENTE, COMPETE A EXECUÇÃO DA LEIS.
AO JUDICIÁRIO O JULGAMENTO E A INTERPRETAÇÃO DE LEIS.
NEM SEMPRE, SENHOR PRESIDENTE, ESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL É OBSERVADO, GERANDO CONFLITO ENTRE OS PODERES DA REPUBLICA.
O FATO MAIS RECENTE DESSE CONFLITO SE DEU NO DIA 1° DE JULHO, PRECISAMENTE ÀS 13 HORAS, QUANDO O MINISTRO MARCO AURELIO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDEU LIMINAR EM UM PROCESSO EM QUE A CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA SAÚDE PROPÔS INCLUIR O ABORTO DE ANENCÉFALO, PORTADOR DE ANOMALIA CONSISTENTE NA FALTA DE CÉREBRO, ENTRE OS CASOS NÃO PUNÍVEIS DE QUE TRATA O ART. 128 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO ENTRO AQUI NO MÉRITO DO ASSUNTO. NEM QUERO DISCUTIR SE O ANENCÉFALO DEVE OU NÃO SER ABORTADO. SIMPLESMENTE, VEJO O EPISODIO COMO UMA INTERFERÊNCIA INDEVIDA NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL. A ALTERACÃO DE LEIS, NO CASO DO CODIGO PENAL, É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO LEGISLATIVO. NOSSA LEI PENAL, TIPIFICA O CRIME DO ABORTO E DEIXA DE PENÁLIZA-LO EM CASOS DE RISCO DE VIDA DA MÃE E DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO. A INCLUSÃO DE OUTROS CASOS É COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL.
ORA, SR. PRESIDENTE, SRAS. E SRS. DEPUTADOS, É PUBLICO QUE A LIMINAR CONCEDIDA USURPA PODER DO LEGISLATIVO A QUEM COMPETE MODIFICACÃO DO CÓDIGO PENAL.
JULGO QUE ESTA CASA E O SENADO FEDERAL, INTEGRANTES DO PODER LEGISLATIVO, DEVAM ALERTAR OS MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ESSE FATO A FIM DE QUE NO JULGAMENTO FINAL SEJA CASSADA A LIMINAR DO ANENCÉFALO, ASSEGURANDO ASSIM A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL.
NESTA CASA TRAMITAM VARIOS PROJETOS DE LEI PARA DESCRIMINALIZACÃO DO ABORTO. ESSES PROJETOS TRAMITAM NESTA CASA POR 8 E 12 ANOS, SEM OBTER APROVAÇÃO, O QUE SIGNIFICA QUE NÃO É DESEJO DO POVO, POR NÓS REPRESENTADO, LEGALIZAR O ABORTO NO PAIS.
ENTENDO QUE A DECISÃO DO ILUSTRE MINISTRO MARCO AURELIO SE BASEOU EM ARGUMENTOS FALACIOSOS. O PRECEDENTE É PERIGOSO. HOJE, UMA SIMPLES LIMINAR ALTERA UMA LEI E USURPA O PODER DO LEGISLATIVO E, AMANHÃ, O QUE PODERÁ ACONTECER?".

[O discurso completo está nas paginas 1002 a 1006 deste arquivo:

http://www.camara.gov.br/Internet/plenario/notas/extraord/en110804.pdf]

As notícias davam conta de que toda a bancada evangélica estava inteiramente de acordo com a posição tomada pelo Deputado Milton Cardias. Além dos 56 deputados evangélicos, outros parlamentares já se posicionavam claramente a favor da vida e esperava-se que deveriam alinhar-se com a Bancada Evangelica.

Diversamente do conjunto dos ministros do Supremo, a fama que o Ministro Marco Aurélio tinha diante do Congresso favorecia o bom acolhimento das críticas do Deputado Milton Cardias.
Basta ler os seguintes documentos que a imprensa especializada publicava a respeito do Ministro Marco Aurélio:
"MARCO AURÉLIO DE MELLO É VISTO NO MEIO JURÍDICO COMO O MAIS POLÊMICO DOS 11 MINISTROS DO STF EM RAZÃO DE DECISÕES INDIVIDUAIS COMO A ABSOLVIÇÃO EM 1996 DE UM ENCANADOR DE MINAS GERAIS QUE TINHA SIDO CONDENADO POR ESTUPRO PORQUE MANTEVE RELAÇÃO SEXUAL COM UMA MENINA DE 12 ANOS DE IDADE.
ELE FOI NOMEADO PARA O STF EM 1990 PELO PRESIDENTE FERNANDO COLLOR, DE QUEM É PRIMO. DESDE ENTÃO TAMBÉM FICOU CONHECIDO NO MEIO JURIDICO COMO 'O MINISTRO DO VOTO VENCIDO', PORQUE FREQUENTEMENTE TEM ENTENDIMENTO DIFERENTE DO ADOTADO PELA MAIORIA DOS COLEGAS.
OUTRA CARACTERISTICA DE MARCO AURÉLIO É A POSIÇÃO 'LIBERAL' EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO ANTES DE SENTENCA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
RECENTEMENTE, ELE LIBERTOU OS FISCAIS DO RIO DE JANEIRO CONDENADOS NO PROCESSO QUE APURA O ESQUEMA DE CORRUPCAO CONHECIDO COMO 'PROPINODUTO'.
EM 2000, LIVROU DA PRISAO PREVENTIVA O EX-DONO DO BANCO MARKA, SALVATORE ALBERTO CACCIOLA, ACUSADO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, QUE FUGIU PARA A ITALIA".

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0207200403.htm

A revista Época afirmava que
"O GOVERNO ENCARAVA COM DESCONFORTO UM MINISTRO QUE, POR TER CONCEDIDO LIMINARES, AJUDOU A PARALISAR VOTAÇÕES IMPORTANTES NO CONGRESSO, COMO A REFORMA DA PREVIDÊNCIA, OU OPERAÇÕES RELEVANTES PARA O PLANALTO, COMO A PRIVATIZACAO DO BANESPA".
A divulgação da decisão do ministro Marco Aurélio de Mello, que garantiu a liberdade para os acusados de participar do esquema propinoduto, continuava a Época, provocou reações no Congresso e no Ministério Público Federal. O deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) criticou a liminar durante um ato promovido na Procuradoria Geral da Republica, em Brasília, em defesa das atribuições investigatórias dos promotores e procuradores:

"HOJE ACABARAM DE COLOCAR EM LIBERDADE TODOS OS ACUSADOS DO PROPINODUTO DE UMA VEZ", disse o parlamentar. "SÃO ESSAS QUESTÕES QUE SAO INACEITÁVEIS E SIGNIFICAM FATOR DETERMINANTE DA VIOLÊNCIA E DA REVOLTA NO PAIS", acrescentou.

No STF, três subprocuradores-gerais da Republica que atuavam no tribunal haviam protocolado na quarta feira, dia 23 de junho de 2004, um pedido de reconsideração que deveria ser analisado por Marco Aurélio, argumentando que a decisão da Justiça do Rio, que havia condenado o grupo, também havia negado aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Além disso, os subprocuradores afirmam temer que os suspeitos fujissem, já que eram suspeitos de transferir recursos para o exterior.

O Portal Pocos afirmava a respeito:
"MARCO AURÉLIO É CONSIDERADO O MAIS POLÊMICO DOS 11 MINISTROS DO STF. ELE CONSIDERA EXCEPCIONAIS OS CASOS DE PRISAO E FREQÜENTEMENTE CONCEDE LIMINARES PARA GARANTIR A LIBERTACAO DE SUSPEITOS DE CRIMES. EM 2000, POR EXEMPLO, ELE DETERMINOU A SOLTURA DO EX-BANQUEIRO SALVATORE CACCIOLA. DIAS DEPOIS, A DECISÃO FOI REFORMADA PELO MINISTRO CARLOS VELLOSO, MAS CACCIOLA JÁ TINHA FUGIDO PARA A ITÁLIA".

No mesmo mês o Portal Terra acrescentava a liminar de Marco Aurélio sobre a anencefalia à lista das decisões precipitadas de Marco Aurélio:
"O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECLAROU, PROVISORIAMENTE, NÃO HAVER NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OS MEDICOS REALIZAREM PROCEDIMENTOS VOLTADOS A INTERROMPER A GRAVIDEZ, EM CASO DE FETO SEM CÉREBRO OU APENAS COM PARTE DELE. PARA EVITAR AS AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE SOLICITOU O PRONUNCIAMENTO DECLARATÓRIO DO STF.
MAS NÃO HAVIA NENHUM CASO CONCRETO COM AUTORIZACAO NEGADA PELA JUSTICA. DAÍ, MAIS UMA PRECIPITAÇÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELLO, POIS LIMINAR SÓ SE CONCEDE EM CASO DE URGÊNCIA, COM RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DEVERIA O MINISTRO MARCO AURÉLIO AGUARDAR A DECISÃO CONJUNTA DOS SEUS PARES.
COM IGUAL PRECIPITAÇÃO, O MINISTRO MARCO AURELIO SOLTOU O BANQUEIRO E INVESTIDOR SALVATORE CACCIOLA, QUE FUGIU PARA A ITÁLIA. A SEMANA PASSADA, SOLTOU A TURMA DO PROPINODUTO, CHEFIADA POR RODRIGO SILVERINHA.
E AINDA DIZEM QUE O MINISTRO É POLÊMICO. NA VERDADE, UM EUFEMISMO. ELE É UM AFOITO, COMO O PRIMO FERNANDO COLLOR DE MELLO, QUE O COLOCOU NO STF".

Na sexta feira 19 de agosto, o Dr. Cláudio Fonteles encaminhou o parecer da Procuradoria Geral da Republica sobre a ação em curso no Supremo Tribunal Federal. No seu parecer, pedia a rejeição da liminar com base em duas linhas de consideração:

(1) que a liminar já concedida transcendia as atribuições do Poder Judiciário e
(2) que feria o princípio constitucional da primazia do direito à vida.
Nas palavras do Procurador,
"O QUE SE VISA [NESTA AÇÃO] É A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO [DE 1988] DA DISCIPLINA LEGAL DADA AO ABORTO PELA LEGISLAÇÃO PENAL [DE 1940].
NINGUÉM IGNORA QUE A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PODE-SE CONVERTER NUM MEIO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SE SUBSTITUIREM AO LEGISLADOR. A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUICAO NÃO PODE, EM CASO ALGUM, CONVERTER-SE EM INSTRUMENTO DE REVISÃO DO DIREITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO.
RAZÕES EXTREMAMENTE PONDEROSAS DE SEGURANCA E DE DEFESA CONTRA O ARBÍTRIO ALICERÇAM QUE É À MAIORIA DEMOCRATICAMENTE LEGITIMADA PARA GOVERNAR QUE COMPETE FAZER AS LEIS E NÃO AOS JUÍZES, MESMO AO JUIZ CONSTITUCIONAL.
OS ARTIGOS 124 E 126 TIPIFICAM, CRIMINALMENTE, O ABORTO PROVOCADO E BASTAM-SE NO QUE ENUNCIAM, E COMO ESTRITAMENTE ENUNCIAM. [É] INJURÍDICO DIZER-SE QUE NA DEFINIÇÃO DOS TIPOS PENAIS INCRIMINADORES, NÃO SEJA CRIMINALIZADA TAL SITUAÇÃO.
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SÓ PODE DECLARAR (OU NÃO DECLARAR) A INCONSTITUCIONALIDADE (OU ILEGALIDADE) DA NORMA EM CAUSA, MAS NÃO PODE SUBSTITUÍ-LA POR OUTRA NORMA POR ELE CRIADA.
[POR OUTRO LADO], NÃO SE REVELA CORRETA A AFIRMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA QUANDO REGISTROU QUE 'NÃO HÁ VIABILIDADE, SEQUER UM NASCITURO'.
O NASCITURO É O SER HUMANO JÁ CONCEBIDO, CUJO NASCIMENTO SE ESPERA COMO FATO FUTURO CERTO.
O BEBÊ ANENCÉFALO, POR CERTO NASCERÁ.
PODE VIVER SEGUNDOS, MINUTOS, HORAS, DIAS, E ATÉ MESES. ISTO É INQUESTIONÁVEL!
É AQUI O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA: A COMPREENSÃO JURÍDICA DO DIREITO À VIDA LEGITIMA A MORTE, DADO O CURTO ESPACO DE TEMPO DA EXISTÊNCIA HUMANA? POR CERTO QUE NÃO!
O DIREITO À VIDA NÃO SE PODE MEDIR PELO TEMPO, SEJA ELE QUAL FOR, DE UMA SOBREVIDA VISÍVEL.
O DIREITO À VIDA É ATEMPORAL, NÃO SE AVALIA PELO TEMPO DE DURAÇÃO DA EXISTÊNCIA HUMANA. O FETO NO ESTADO INTRA-UTERINO É SER HUMANO, NÃO É COISA!
POR SER INJURÍDICO O RECURSO À INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E PELA PRIMAZIA JURÍDICA DO DIREITO À VIDA, O PLEITO É DE SER INDEFERIDO.
BRASILIA, 18 DE AGOSTO DE 2004".

http://www.providaanapolis.org.br/parefont.htm

Assim, na quarta feira, dia 29 de setembro de 2004, o Ministro Marco Aurélio de Mello pediu uma data para o julgamento definitivo pelo Plenário do Tribunal. Em um primeiro momento, o plenário do Supremo deveria pronunciar-se sobre o parecer do Procurador Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, afirmando que a liminar já concedida transcendia as atribuições do Poder Judiciário.
O jornal O Estado de São Paulo afirmava que entre o dia 1 de julho de 2004, data da concessão da liminar, e o dia 29 de setembro de 2004, quando foi pedida a data do julgamento, haviam sido realizados no Brasil, em virtude da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, pelo menos 24 abortos de bebês vítimas de anencefalia, segundo dados apresentados à imprensa pelo Dr. Thomas Gollop no dia 29 de setembro de 2004.

http://txt.estado.com.br/editorias/2004/09/29/ger013.html

Ainda no dia 29 de setembro, apesar da liminar ainda estar em vigor, em um caso ocorrido nos no interior do Estado do Rio de Janeiro, os médicos se recusaram a fazer o aborto sem autorização judicial e os dois tribunais aos quais foi levado o caso se recusaram tanto a repreender os médicos como a conceder a autorização. Segundo o desembargador Paulo Leite Ventura do Tribunal da 1ª Vara Criminal, ao qual foi levado o caso em segunda instância,
"À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL VIGENTE, É JURIDICAMENTE INVIÁVEL AUTORIZAR O PROCEDIMENTO".

O desembargador ainda acrescentou, segundo o jornal o estado de São Paulo:
"COMO AOS MÉDICOS CABE PRESERVAR A VIDA, CABE AO JUDICIÁRIO GARANTI-LA".

O julgamento em que seria julgada a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio foi finalmente marcado para o dia 20 de outubro de 2004.

Pensava-se que este seria o primeiro passo para a completa legalização do aborto no Brasil mas, em vez disso, o STF surpreendeu e acabou cassando a liminar concedida pello Ministro Marco Aurélio de Mello.

Em uma sessão que durou quase cinco horas, os Ministros que compunham o Tribunal decidiram, por 7 votos contra 4, revogar a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, relator do processo, que permitia provisoriamente desde 1º de julho de 2004 este tipo de aborto no Brasil.
A sessão tinha como objeto inicial acolher ou não o parecer do Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fontelles, que pedia o arquivamento do processo, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO INCONSTITUCIONAL.

Após o Ministro Marco Aurélio, ter apresentado o relatório do processo, pronunciaram-se o advogado da causa (Luís Roberto Barroso) e o Procurador-Geral da República.
No momento em que iria iniciar-se a a votação da matéria o Ministro Carlos Ayres de Brito pediu a palavra, afirmando que, devido à profundidade dos pronunciamentos feitos até então, ele havia resolvido pedir vista do processo para poder julgar com maior reflexão sobre o mérito do que estava sendo discutido.

Quando um Ministro pede vista do processo, em seguida recebe os volumes do processo para estudo pessoal. Sendo assim, a discussão da causa pelo Plenário não pode dar-se enquanto o Ministro não devolver o processo.

O Ministro Eros Grau sugeriu então ao Plenário que, se a matéria era tão delicada a ponto do próprio Ministro Carlos Brito haver pedido a suspensão temporária do julgamento para um melhor exame, e se o Tribunal ainda manifestava dúvidas sobre se teria atribuições para julgar a causa, deveria ser votada a suspensão da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio em julho de 2004 que permitia temporariamente o aborto em casos de anencefalia.

O Ministro Marco Aurélio pediu a palavra e afirmou que no dia 2 de agosto, quando o Tribunal havia decidido que não seria julgado o mérito da liminar, mas se passaria diretamente ao julgamento definitivo da própria ação, seus membros já haviam aceito a decisão liminarmente concedida, pelo que não haveria agora motivo para votar a revogação da liminar, após quatro meses desde sua entrada em vigor.

O Ministro Eros Grau pediu uso da palavra, contestou Marco Aurélio e afirmou que lembrava-se bem da sessão do dia 2 de agosto, que havia sido sua primeira sessão como Ministro recém empossado, e que naquele dia não havia sido referendado a liminar, mas havia-se apenas decidido passar diretamente ao julgamento definitivo do mérito da ação. Portanto, diante das dúvidas manifestadas sobre as atribuições do Tribunal e da própria perplexidade do Ministro Carlos de Brito, o Tribunal não poderia considerar referendada uma liminar sobre a qual sequer ainda sabia-se se o Supremo teria direito de pronunciar-se.

O Tribunal passou então à votação da proposta do Ministro Eros Grau, que acabou aceita pelo Plenário. Assim, após um intervalo, passar-se-ia à segunda parte do julgamento, em que seria votada a revogação da liminar que permitia o aborto em casos de anencefalia, em todo o Brasil. O julgamento definitivo da causa, seria postergado para quando o processo tivesse sido reexaminado pelo Ministro Carlos Ayres de Brito.

Na segunda parte do julgamento, novamente tomou a palavra o advogado da causa, Luiz Roberto Barroso, que repetiu os mesmos argumentos já empregados na petição inicial do processo, que não permitir o aborto dos fetos anencefálicos iria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da legalidade e do direito à saúde.

Segundo o advogado, não permitir o aborto nesse caso lesaria a dignidade da gestante porque equivaleria a uma tortura psicológica. Para ilustrar o argumento, disse que o bebê é um prêmio para a mulher, mas a grávida de um anencéfalo em vez de receber um prêmio recebe um cadáver, ao qual deverá dar um nome, registrá-lo em cartório e depois providenciar-lhe um enterro com o dinheiro que muitas vezes ela não tem, e isto após seis meses de um procedimento equiparável à tortura psicológica.
Não permitir o aborto em caso de anencefalia violaria também, segundo o Dr. Barroso, o princípio da legalidade, pelo qual ninguém deve ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão pela lei. Ora, o anencéfalo, segundo o Dr. Luiz Barroso, "NÃO É UM SER VIVO". Ele se mantém com vida apenas por meio de aparelhos, que no caso são o próprio corpo da mãe.

Finalmente, a revogação da liminar pelo Supremo Tribunal passaria uma mensagem errônea para a população brasileira. Até 1 de julho o assunto dependeria de uma decisão de um juiz de primeira instância, depois disso da liminar do Ministro Marco Aurélio, após 20 de outubro voltaria a ser como era antes, mais tarde mudará novamente. Esta mudança seria ruim para a credibilidade do Supremo Tribunal Federal.

Após o Dr. Barroso voltou a falar o Procurador Geral da República. Disse que na sustentação que acabava de ser ouvida não havia uma só palavra sobre a vida humana. A idéia do advogado e da antropóloga, que é a mentora da causa, consistia em que não havia vida no bebê anencéfalo. Mas como não haveria vida se o anencéfalo cresce e se desenvolve? "O ILUSTRE ADVOGADO", afirmou Fonteles, "PARECIA INSISTIR EM OBSCURECER EM VEZ DE CLAREAR AS COISAS".

O Ministro relator Marco Aurélio tomou a palavra e disse "QUE A SUA PERPLEXIDADE ERA ENORME". O pedido de vista do Ministro Carlos Ayres de Brito tinha servido para se proceder ao pedido de cassação da liminar. Mas no Distrito Federal, afirmou Marco Aurélio, havia um promotor, não se tratava sequer de um juiz, que concedia sistematicamente permissões para abortos em casos de anencefalia. Juízes de primeira instância de comarcas distantes também concediam permissões para abortos em casos de anencefalia. Mas agora estava-se decidindo que um Ministro do Supremo não poderia conceder uma liminar autorizando a mesma coisa. "HÁ AQUI ALGUMA COISA ERRADA", concluiu o Ministro. "NA PAREDE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL ESTÁ O CRISTO", afirmou ainda o Ministro, mas eu "APRENDI, SR. PRESIDENTE, QUE AS CIRCUNFERÊNCIAS DO DIREITO, DA MORAL E DA RELIGIÃO SÃO DIVERSAS", terminou o Ministro Marco Aurélio.

Iniciando a votação, o Ministro Eros Grau sustentou que a concessão da liminar não se justificava. O que estaria gerando insegurança jurídica não era a revogação da liminar mas a própria concessão da liminar pela qual se permitia em caráter apenas provisório que se reescrevesse o próprio Código Penal, permitindo que uma terceira modalidade de aborto passasse a ser admitida.
O Ministro Joaquim Barbosa afirmou que a questão era da mais alta relevância e que o próprio fato de não se ter decidido sobre o cabimento da ação fazia com que também não houvesse cabimento conceder-se uma liminar sobre o tema. Somente poderia falar-se em conceder uma cautelar se primeiro estivesse plenamente assegurado que o tribunal tivesse atribuições para pronunciar-se sobre o mérito da matéria.

Em uma apresentação brilhante o Ministro Cezar Peluso disse que para dar-se uma sentença provisória deveria haver uma alta probabilidade da existência do direito a ser concedido:
"NÃO BASTARIA UMA PROBABILIDADE, SERIA NECESSÁRIA UMA ALTÍSSIMA PROBABILIDADE, QUE POR MUITAS RAZÕES NÃO ERA EVIDENTE NA CAUSA EM QUESTÃO".

Era evidente que a vida intra-uterina é objeto de tutela jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, continuou o Ministro Peluso. A própria lei penal é a tutela da vida intra-uterina como um bem jurídico que merece proteção. A história da criminalização do aborto mostra que esta tutela se fundamenta na necessidade de preservar a dignidade desta vida, independemente de quaisquer deformidades, as quais sempre foram conhecidas na história do Direito. O que é uma novidade na história são os diagnósticos,
"MAS A CONCIÊNCIA JURÍDICA JAMAIS DESCONHECEU A POSSIBILIDADE QUE DE UMA GRAVIDEZ POSSA RESULTAR UMA DEFORMIDADE".
"O FATO DE QUE O BEBÊ ANENCÉFALO SEJA UM CONDENADO À MORTE NÃO ME CONVENCE",
continuou o Ministro Peluso.

"TODOS NÓS SOMOS CONDENADOS À MORTE. O TEMPO EM QUE ESTA MORTE VIRÁ É QUE NÃO PODE ESTAR À DISPOSIÇÃO DOS DEMAIS INDIVÍDUOS. EM DIREITO SÃO AS COISAS QUE SÃO OBJETOS DA DISPOSIÇÃO ALHEIA. SE FAZEMOS COM QUE O MOMENTO DA MORTE DO BEBÊ ANENCÉFALO SEJA OBJETO DA DISPOSIÇÃO ALHEIA ESTAMOS TRANSFORMANDO O ANENCÉFALO EM COISA. PORÉM O FATO É QUE O DIREITO BRASILEIRO NÃO TRATA OS NASCITUROS COMO COISAS, PORQUE MANIFESTAMENTE CONTÉM DISPOSIÇÕES PARA TUTELAR-LHES A VIDA".
Por estes, e por outros motivos, o Ministro Peluso afirmava pensar que a causa não tinha grande probabilidade e, portanto, não se lhe podia confirmar a liminar.

"NÃO HAVIA NENHUMA DÚVIDA",
continuava o Ministro,
"QUE OS AUTORES DA AÇÃO PRETENDIAM CRIAR UM EXCLUDENTE DE ILICITUDE A UMA NORMA JÁ EXISTENTE DA QUAL JAMAIS HOUVE QUALQUER DÚVIDA QUANTO AO SEU SIGNIFICADO. NÃO SE PODE REINTERPRETAR UMA NORMA QUE NÃO DEIXA QUALQUER DÚVIDA QUANTO AO SEU SIGNIFICADO SOB O PRETEXTO QUE ESTA NORMA NÃO É MAIS ADEQUADA".

A Ministra Hellen Grace votou dizendo que, pelo fato de que o Tribunal não tem opinião formada sobre a admissibilidade da ação, não poderia confirmar a liminar do Ministro Marco Aurélio.
O Ministro Veloso ressaltou a inconveniência em se confirmar a liminar se viesse a ocorrer, dali a pouco tempo, que o Tribunal reconhecesse que não haveria cabimento para a ação proposta.
No final da votação, venceu a não confirmação da liminar por sete votos contra quatro.
Contra o referendo, cassando a liminar, votaram os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Nelson Jobim.
Além do relator, votaram pelo referendo da liminar os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.

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5. O MINISTRO MARCO AURÉLIO DECIDE ESPERAR ANTES DE RETOMAR O JULGAMENTO
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O Ministro Carlos Ayres de Brito devolveu as atas do processo após o período de vistas, mas o Ministro Marco Aurélio, percebendo que se redigisse o voto da relatoria e convocasse o julgamento da ADPF 54 perderia a causa, resolveu esperar.

Considerados os fatos desde hoje, aparentemente Marco Aurélio de Mello apostava que o tempo faria esquecer na opinião pública os contornos do julgamento de 2004, e que as novas nomeações para Supremo Tribunal Federal e para a Procuradoria Geral da República por parte do governo petista, favorável ao aborto, resultariam em uma composição de Ministros mais favoráveis à causa.
Em uma entrevista veiculada em um blog da Folha de São Paulo, Marco Aurélio afirmou que se tivesse querido, poderia ter levado a ADPF 54 a julgamento há muito tempo. Mas, afirma o blog, "sentindo o cheiro de queimado, o ministro achou melhor dar refúgio à causa em sua gaveta":
“FOI UMA DECISÃO REFLETIDA”,
declarou o Ministro.

"PERGUNTEI A MIM MESMO: DEVO TOCAR O PROCESSO? PARA QUÊ? PARA QUEIMAR UMA MATÉRIA DE TÃO ALTA RELEVÂNCIA? NÃO. AGORA CREIO QUE O SUPREMO JÁ ESTÁ MADURO PARA TRATAR DA MATÉRIA. JÁ TEMOS CLIMA PARA JULGAR E, CREIO, AUTORIZAR A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE ANENCÉFALOS.”
O ministro ainda declarou na entrevista que o processo sobre os fetos malformados constitui
“O PRIMEIRO PASSO ANTES DE UM JULGAMENTO SOBRE O ABORTO.” Outro tema que, segundo ele diz, deseja “ENFRENTAR NO PLENÁRIO” do tribunal.

http://josiasdesouza.folha.blog.uol.com.br/arch2008-05-01_2008-05-31.html

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6. NASCE MARCELA DE JESUS FERREIRA.
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Enquanto isso, no dia 20 de novembro de 2006 nasceu, em Patrocínio Paulista, região de Ribeirão Preto, no interior do Estado de São Paulo, a menina Marcela de Jesus Ferreira. Marcela era portadora de anencefalia. Contrariando a posição corrente dos médicos, que afirmavam que dificilmente um anencéfalo pode viver mais do que algumas horas, e dos juristas, que afirmavam que os anencéfalos já estavam mortos, Marcela viveu quase dois anos seguidos, a maior parte deles na casa dos pais, vindo a falecer em agosto de 2008, de pneumonia, na Santa Casa de Franca. Enquanto viveu, a presença de Marcela constituía-se em uma contestação viva às pretensões de legalizar o aborto em casos de anencefalia.
Pode-se ver um filme completo sobre a história de Marcela no You Tube neste endereço:

http://www.youtube.com/watch?v=KhYWgFozMm4

Alguns meses depois do nascimento de Marcela, vários médicos ligados ao movimento que promove o aborto no Brasil começaram a contestar que Marcela fosse realmente um caso de anencefalia.
O fato, porém, é que (1) a tomografia computadorizada realizada em Marcela em novembro de 2006, assim como a ressonância magnética nuclear realizada em novembro de 2007, foram enviadas a um dos maiores especialistas mundiais no assunto, o Dr. Alan Shewmon, chefe do Departamento de Pediatria da Universidade da Califórnia em Los Angeles, que afirmou em laudo datado de 2008 tratar-se realmente "DE UM CASO CLÁSSICO DE ANENCEFALIA". O laudo do Dr. Shewmon, endereçado "A QUEM QUER QUE POSSA INTERESSAR", pode ser consultado neste endereço:

http://www.documentosepesquisas.com/shewmon.pdf

No entanto, (2) ainda que fosse verdade que Marcela não fosse anencefálica, continua sendo verdade que o médico que primeiro diagnosticou a anencefalia de Marcela através do ultra-som redigiu um laudo que atestava a doença, confirmado por um segundo ultrassonografista ainda durante a gravidez. Antes do parto, nenhum médico duvidava da anencefalia de Marcela. Portanto, neste caso, cairia por terra que a supostamente alardeada teoria que a anencefalia é diagnosticada com absoluta certeza em 100% dos casos através da ultrassonografia. O testemunho dos médicos que fizeram o ultra-som pré-natal de Marcela encontra-se no filme "Flores de Marcela":

http://www.youtube.com/watch?v=KhYWgFozMm4
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7. A ADI 3510, O CAMINHO DAS PEDRAS.
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O que abriu o caminho para que Marco Aurélio encontrasse a forma de tratar o tema no STF foi, entretanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510 (ADI 3510).

Em março de 2005 era aprovada pelo Congresso brasileiro a Lei de Biossegurança, que permitia a pesquisa com embriões congelados há mais de três anos. O procurador geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, recorreu ao STF, abrindo uma ação direta de inconstitucionalidade que recebeu o número de 3510. Na petição, Cláudio Fonteles exigia que fosse realizada uma série de audiências públicas na qual fossem trazidas autoridades para que se pudesse discutir o momento em que se inicia a vida humana. Mas quem organizaria as audiências públicas não seria o Dr. Cláudio Fonteles, e sim os ministros do STF, em abril de 2007. Os ministros convocaram cientistas e pesquisadores de todas as tendências, de modo que o resultado prático da audiência, para os ministros, foi a conclusão de que seria impossível determinar qual fosse o início da vida, já que cada um dos participantes apresentava um ponto de vista diferente do outro. As audiências foram algo inédito na história do STF. Era a primeira vez que a Corte convocava audiências públicas para ouvir especialistas em matérias não jurídicas para poder enfrentar uma causa considerada difícil.

Por parte dos cientistas que se manifestaram a favor das pesquisas com os embriões, ademais, assistiu-se a um festival de mentiras vergonhosamente apresentadas com a autoridade acadêmica respaldada pela total ignorância do público sobre este novo ramo da ciência. Os cientistas repetiram à exaustão que os embriões humanos, depois de três anos de congelamento, são totalmente inviáveis e somente utilizáveis como lixo hospitalar, quando fora do Brasil é amplamente reconhecido que o tempo de congelamento não altera a viabilidade dos embriões. Um embrião congelado há 10 minutos é tão viável quanto um embrião congelado há dois meses, 3 anos, 10 anos, 20 anos ou mais. O motivo para isto é muito simples: a duzentos graus abaixo de zero, temperatura do congelamento dos embriões, não existe atividade química, que é a única causa que nestas condições poderia degradar um embrião. Isto significa que para um ser constituído por uma ou poucas células, congelado a 200 graus abaixo de zero, não existe mais o tempo. Por outro lado, do ponto de vista experimental, são inúmeros os casos relatados em todo o mundo de embriões congelados há mais de dez anos que, ao serem descongelados e implantados, estão hoje cursando o segundo grau e a universidade. Nos Estados Unidos já existiam em 2008 agências de adoção de embriões congelados que haviam implantado milhares de embriões, a maioria congelados há mais de três anos Mas, com exceção de uma pequena exposição de uma professora da Universidade Federal de São Paulo, que nunca mais foi comentado por ninguém, não foi isso o que foi dito e divulgado a partir das audiências públicas.
Ouça neste aúdio o professor Ricardo Santos, atestando na audiência que os embriões congelados há mais de três anos são totalmente inviáveis, o que é mundialmente reconhecido como algo totalmente falso:

"A TÉCNICA DO CONGELAMENTO DEGRADA OS EMBRIÕES, ELA DIMINUI A VIABILIDADE DOS EMBRIÕES. ELA NÃO QUALIFICA OS EMBRIÕES PARA O IMPLANTE, PARA RESULTAR EM UM SER VIÁVEL COMPLETO.
A MAIORIA DAS CLÍNICAS DE FERTILIDADE NÃO GOSTAM DE USAR OS EMBRIÕES CONGELADOS, PORQUE SABEM QUE A VIABILIDADE DOS EMBRIÕES CONGELADOOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS É MUITO BAIXA, É PRATICAMENTE NULA, E A MAIORIA REJEITA O IMPLANTE DESTES EMBRIÕES, QUE SÃO [JUSTAMENTE AQUELES QUE, SEGUNDO A LEI DE BIOSSEGURANÇA, SERÃO UTILIZADOS NAS PESQUISAS]".

http://www.documentosepesquisas.com/ricardosantos.mp3

Ouça também a cientista Mayana Zats declarando naquelas audiências a mesma coisa, algo que todos os que conhecem o assunto sabem ser inteiramente inverídico:
"O QUE ESTAMOS DEFENDENDO É QUE, DA MESMA FORMA QUE UM INDIVÍDUO EM MORTE CEREBRAL DOA ÓRGÃOS, UM EMBRIÃO CONGELADO POSSA DOAR UMA CÉLULA.
ENTÃO O QUE É ETICAMENTE CORRETO?
PRESERVAR UM EMBRIÃO CONGELADO, MESMO SABENDO QUE A PROBABILIDADE DE GERAR UM SER HUMANO É PRATICAMENTE ZERO, OU DOÁ-LOS PARA PESQUISAS QUE PODERÃO RESULTAR EM FUTUROS TRATAMENTOS?"

http://www.documentosepesquisas.com/mayanazatz.mp3

A única jornalista brasileira que ousou contradizer estes dados, foi a repórter Cláudia Collucci, da Folha de São Paulo. No início de 2008 Cláudia soube que havia nascido um bebê, já com seis meses de idade, depois de 8 anos de congelamento. Ao entrevistar a mãe do bebê, soube que ele havia sido descongelado do maior banco de embriões do país e resolveu entrevistar o médico proprietário do estabelecimento. No dia 10 de março de 2008 Collucci escreveu na Folha:

"AOS SEIS MESES DE IDADE, VINÍCIUS É UM BEBÊ QUE ADORA PAPINHA DE MAMÃO, JÁ TENTA SAIR SOZINHO DO CARRINHO E DÁ SONORAS GARGALHADAS DURANTE O BANHO. O MENINO FOI GERADO A PARTIR DE UM EMBRIÃO CONGELADO DURANTE OITO ANOS, UM RECORDE NO BRASIL. PELOS CRITÉRIOS DA LEI DE BIOSSEGURANÇA, SERIA UM EMBRIÃO INDICADO PARA PESQUISAS COM CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS.
NA ÚLTIMA FECUNDAÇÃO IN VITRO, FEITA EM 1999, MARIA ROSELI, A MÃE DE VINÍCIUS, PRODUZIU NOVE EMBRIÕES. EM FEVEREIRO DE 2007, OS EMBRIÕES FORAM, ENFIM, DESCONGELADOS: 'MEU FILHO VENCEU OITO ANOS DE CONGELAMENTO E A PREMATURIDADE. IMAGINE SE EU TIVESSE DESISTIDO DELE E DOADO O EMBRIÃO PARA A PESQUISA?', DIZ MARIA ROSELI.
O GINECOLOGISTA JOSÉ GONÇALVES FRANCO JÚNIOR, DETENTOR DO MAIOR BANCO DE CRIOPRESERVAÇÃO DO BRASIL, ONDE OS EMBRIÕES DE MARIA ROSELI FICARAM, NOS RELATA QUE SUA CLÍNICA JÁ OBTEVE 402 NASCIMENTOS DE BEBÊS A PARTIR DE EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS, A MAIORIA ACIMA DE TRÊS ANOS DE CONGELAMENTO:
'É UMA LOUCURA FALAREM QUE EMBRIÃO CONGELADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS É INVIÁVEL. E ISSO NÃO TEM NADA A VER COM A RELIGIÃO. A VIABILIDADE É UM FATO E PONTO. OS MAIORES CENTROS DE REPRODUÇÃO NA EUROPA DEFENDEM O CONGELAMENTO DE EMBRIÕES COMO FORMA DE EVITAR A GRAVIDEZ MÚLTIPLA',
AFIRMA O MÉDICO".

[http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u380351.shtml]

Testemunhos de profissionais da área jornalística afirmam que Cláudia Colucci passou a ser duramente criticada pelos próprios colegas de profissão por causa desta reportagem. As críticas eram do seguinte teor: "O QUE PRETENDE ESTA MENINA? ELA QUER ESTRAGAR TUDO? ELA NÃO SABE QUE ESTE TIPO DE MATÉRIAS NÃO SÃO PARA SEREM PUBLICADAS?". Coincidência ou não, a reportagem de Collucci não foi criticada nem comentada, e nunca mais foi publicada na imprensa brasileira qualquer matéria a este respeito, enquanto que na estrangeira e na especializada há fartura de material.
Nesta mesma época a Comissão Diocesana em Defesa da Vida de Taubaté elaborou um extenso relatório a respeito desta que acabou sendo uma das questões chaves da ADI 3510. O documento, intitulado "UMA QUESTÃO DECISIVA PARA A ADIN 3510: OS EMBRIÕES CONGELADOS SÃO INVIÁVEIS?", foi distribuído antes do julgamento nos gabinetes dos Ministros do STF e apresentado à imprensa em audiência pública realizada em Brasília, na Câmara dos Deputados, promovida pela Frente Parlamentar em Defesa da Vida.

http://culturadavida.blogspot.com.br/2008/05/2705-audincia-pblica-fraude-dos-embries.html

Os jornalistas presentes à audiência da Frente Parlamentar, à qual estavam presentes o procurador Cláudio Fonteles e diversas outras autoridades, ouviram uma apresentação oral sobre o conteúdo do relatório e receberam uma cópia de seu texto integral, mas nenhum deles publicou uma linha a respeito. O documento, bastante contundente e amplamente documentado, pode ser lido encontrado neste endereço:

http://www.documentosepesquisas.com/relatorioviabilidade.mp3

O resultado final, durante o julgamento da ADI 3510, foi ainda mais vergonhoso. O ministro mais jovem do tribunal, Dr. Menezes Direito, havia pedido vistas do processo algumas semanas antes para poder estudá-lo mais a fundo. A imprensa passou a pressioná-lo insistentemente para que ele devolvesse as atas e liberasse o julgamento. Mas o ministro não estava simplesmente ganhando tempo, uma manobra muito usada nos legislativos e tribunais para atrasar o andamento dos trabalhos. Menezes Direito passou a estudar o assunto dia e noite durante meses e, quando julgamento finalmente foi retomado, teve o privilégio de ser o primeiro a apresentar seu voto. Naquele dia os que o escutaram o seu voto, foram quase três horas de exposição, tiveram a impressão de estar ouvindo não apenas um jurista, mas um perito em microbiologia, tamanho era o grau de detalhamento com que o ministro estava expondo o estado atual das pesquisas embrionárias no mundo, citando a literatura científica mais recente, evidentemente consultada diretamente nos trabalhos originais. O ministro mostrou pormenorizadamente todas as provas sobre a falácia de que os embriões congelados há mais de três anos não seriam viáveis.

O voto de Menezes Direito ocupou toda a manhã, após o que o Presidente Gilmar Mendes encerrou a sessão para almoço. Logo após as duas da tarde, a ministra Carmen Lúcia iniciou a leitura do voto e ficou claro, com o seu posicionamento, o que aconteceria daí para a frente no tribunal. Tudo o que o Ministro Menezes Direito havia exposto, tão claramente e com grande documentação científica, foi simplesmente ignorado pelos demais pares da alta corte. Para espanto dos ouvintes, o principal argumento ouvido em quase todos os votos do STF era que, já que depois de três anos os embriões congelados não passavam de lixo hospitalar, seria uma hipocrisia não permitir que estes fossem utilizados para experiências científicas, como se ninguém houvesse ouvido uma linha sequer do que havia sido fartamente exposto pelo ministro Direito.

Próximo ao fim do julgamento deu-se, durante o voto do Ministro Celso de Mello, um curioso diálogo entre este e os ministros Carlos Ayres de Brito, Gilmar Mendes e Marco Aurélio de Mello. Este pequeno diálogo parece ter sido a primeira vez em que o Ministro Marco Aurélio de Mello afirmou em público haver compreendido como conduzir o julgamento da ADPF 54 para levá-la à aprovação do aborto para os anencéfalos: o julgamento da experimentação com os embriões havia aplainado o caminho.

Eis o resumo do diálogo:
CELSO MELLO: "Eu tenho aqui várias referências sobre o que pensam as religiões a respeito do início da vida, e a análise de diversos outros textos a respeito desta mesma questão. Tudo isto justifica a minha posição de que são vários os momentos do início da vida, segundo a concepção que cada qual adota. Por isso a minha ênfase na afirmação de que o Brasil é um estado não confessional, e que somente critérios não confessionais devem nos orientar na definição desta questão".
CARLOS AYRES DE BRITO: "Se Vossa Excelência me permite, exatamente porque há vários inícios da vida e não é possível uma pacificação no campo filosófico, nem no científico ou no religioso, é que eu disse em meu voto que, já que a referência que nos interessa é a Constituição, sobre o início da vida a Constituição é de um silêncio de morte. Ou seja, ela nada dispõe sobre o início da vida".

GILMAR MENDES: "Eu ouvi ontem esta observação do Ministro Brito e fiquei calado, mas agora não posso mais resistir. Todos sabemos que os textos constitucionais, em todo o mundo, não tratam claramente sobre o início da vida. Talvez apenas na Constituição da Irlanda. Mas esta é uma questão extremamente sensível e que demanda cuidado, por causa do tema da dignidade humana. Penso que talvez não devêssemos formalizar muito este debate, para não atrair para este caso que estamos decidindo outros tipos de decisões. Por exemplo, nós não nos estamos pronunciando sobre o aborto".
MARCO AURÉLIO DE MELLO: "Eu quero dizer aqui, como ressaltei em meu voto, que a questão do aborto é algo que eu ainda espero enfrentar neste plenário de modo aberto".

CELSO DE MELLO: "Sim, esta é a razão pela qual eu salientei em meu voto que a controvérsia constitucional que hoje estamos examinando não guarda qualquer vinculação com o problema do aborto. Mas, é claro, o debate do aborto irá ser instaurado quando discutirmos, na ADPF 54, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio, o problema da antecipação terapêutica do parto [para os casos de gestação de fetos anencefálicos]".

MARCO AURÉLIO DE MELLO: "É claro que, com o presente julgamento, o campo estará todo aplainado para que a matéria venha novamente a plenário".
[Ouça o áudio deste diálogo neste endereço: http://www.documentosepesquisas.com/adi3510.mp3]
Marco Aurélio de Mello esttava sinalizando que havia aprendido a lição.
O Ministro convocou para agosto de 2008, por iniciativa própria, a segunda audiência pública da história do STF, desta vez destinada a debater a questão da anencefalia. Ao contrário do que havia sucedido no início do processo da ADPF 54, em que ele havia rejeitado várias entidades que haviam se apresentado como 'amici curiae', representando a Igreja Católica e diversos movimentos em favor da vida, agora o ministro estava ele próprio convidando grande número de entidades e de personalidades representando todas as tendências e todos os pontos de vista. Não poderia haver nada, aparentemente, que fosse mais democrático do que a nova linha adotada pelo Ministro.
Nada indicava, porém, que a verdadeira motivação da audiência fosse o amor à democracia ou que sua intenção fosse a de esclarecer a questão. O Ministro já havia indicado qual era a sua posição e que ela já estava firmemente tomada há anos. A real intenção da audiência parecia ser a de relativizar o debate para que então os ministros pudessem conduzir mais livremente o julgamento segundo convicções já previamente tomadas anos antes.

Tudo isto poderia até ser correto, se
(1) ESTE TEMA NÃO FOSSE DA COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO E SIM DO JUDICIÁRIO E SE
(2) UMA CAUSA CONDUZIDA DESTA MANEIRA JÁ NÃO DEIXASSE DE SER UM JULGAMENTO PARA CONSTITUIR-SE EM PURO ATIVISMO JUDICIÁRIO. O juiz, aparentando julgar diante do público, na realidade está utilizando a máquina do Poder Judiciário para impor idéias pré-concebidas ao povo e ao Poder Legislativo.

É por este motivo que uma tradição milenar, adotada pela lei brasileira, estabelece que quando um juiz declara sua sentença ou o seu voto antes do julgamento, a sentença e o voto deixam de ser válidos. Supõe-se que os juízes devam procurar abster-se de formar uma opinião definitiva antes do julgamento, para deste modo poderem usufruir a liberdade para refletir, com maior isenção de ânimo, as razões expostas por todas as partes. Se o juiz já decidiu a sentença antes de ouvir as partes e, mais ainda, se o juiz deseja julgar unicamente para poder usar de seu cargo para impor a sua sentença ao povo, já não se trata mais de um juiz, mas de um militante político disfarçado de juiz. Em toda democracia há lugar para a militância política, mas os juízes são indispensáveis para a preservação do ideal democrático. A tarefa do juiz não pode transformar-se na do militante político.
Confirma tudo isto o fato de que, logo após a audiência pública sobre a anencefalia, o Ministro Marco Aurélio declarou abertamente em entrevista à Revista Veja que o julgamento da anencefalia era considerado, por ele e pelos ministros do STF, - foram palavras do próprio ministro-, APENAS UMA ETAPA NECESSÁRIA PARA QUE EM UM FUTURO PRÓXIMO, FOSSE POSSÍVEL A LEGALIZAÇÃO, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO, DA PRÁTICA DO ABORTO DE MODO AMPLO.

Mesmo consciente de que o tema não é atribuição constitucional do Poder Judiciário, o Ministro insiste não apenas em afirmar o contrário, como em declarar que está trabalhando ativamente para que tudo isto se torne realidade.

Eis as palavras do Ministro à VEJA, na entrevista intitulada "O FIM DA HIPOCRISIA":
"O DEBATE ATUAL [SOBRE O TEMA DO ABORTO EM CASOS DE ANENCEFALIA] É UM PASSO IMPORTANTE PARA QUE NÓS, OS MINISTROS DO SUPREMO, SELECIONEMOS ELEMENTOS QUE, NO FUTURO, POSSAM RESPALDAR O JULGAMENTO DO ABORTO DE FORMA MAIS AMPLA.
O TEMA ANENCEFALIA É UM GANCHO PARA DISCUTIR SITUAÇÕES MAIS ABRANGENTES.
EM MINHA OPINIÃO, OS CASOS DE INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO DE ANENCÉFALO E OS DE ABORTO DE FORMA MAIS ABRANGENTE, QUANDO A GRAVIDEZ NÃO É DESEJADA, POSSUEM UM PONTO IMPORTANTE EM COMUM: O DIREITO DE A MULHER DECIDIR SOBRE A PRÓPRIA VIDA.
É PRECISO ESCLARECER QUE A VIDA PRESSUPÕE O PARTO. O CÓDIGO CIVIL PREVÊ O DIREITO DO NASCITURO, OU SEJA, DAQUELE QUE NASCEU RESPIRANDO POR ESFORÇO PRÓPRIO. ENQUANTO O FETO ESTÁ LIGADO AO CORDÃO UMBILICAL, A RESPONSABILIDADE É DA MULHER QUE O CARREGA.
MEU TEMPO NA CORTE DURA MAIS OITO ANOS, QUANDO COMPLETAREI 70 ANOS. E TENHO CERTEZA DE QUE AINDA ESTAREI AQUI QUANDO ESSAS DISCUSSÕES ACONTECEREM".

http://veja.abril.com.br/030908/p_074.shtml

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8. O QUE FAZER.
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O que está exposto acima é uma autêntica vergonha nacional. O Supremo Tribunal Federal está executando literalmente a agenda preparada para a promoção do aborto de organizações como o Conselho Populacional, a Fundação Ford, a Fundação Rockefeller e a Fundação MacArthur, entre muitas outras.
Para convencer-se do quanto isto é verdade é necessário ler com atenção o relatório "LESSONS LEARNED": O RELATÓRIO SOBRE A PROMOÇÃO DO ABORTO NO BRASIL PELA FUNDAÇÃO MACARTHUR, escrito e distribuído pela própria Fundação MacArthur, sobre como durante uma década ela investiu 36 milhões de dólares apenas no Brasil para financiar a atividade de 40 organizações promotoras do aborto e da educação sexual liberal, e de mais de 80 lideranças nacionais, entre elas a professora Débora Dinis da Unb, para alcançar a total despenalização do aborto no país. O relatório representa a descrição de apenas uma de quatro outras frentes iguais financiadas no Brasil, Índia, Nigéria e México pela Fundação MacArthur, e estas são quatro frentes dentre várias outras financiadas por um consórcio de fundações que decidiram operar segundo os princípios estabelecidos pela Fundação Ford em 1990 no relatório intitulado 'SAÚDE REPRODUTIVA: UMA ESTRATÉGIA PARA OS ANOS 90'. O relatório da Fundação MacArthur para o Brasil encontra-se neste endereço:

http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf

O Supremo Tribunal Federal, ao seguir literalmente a cartilha da MacArthur e várias outras organizações similares, está destruindo sua própria imagem diante do povo brasileiro.
Tudo indica, ademais, que aquilo que já aconteceu e que está descrito nesta mensagem, será apenas uma amostra do que irá acontecer nesta quarta feira dia 11 de abril de 2012, e do que deverá acontecer logo em seguida.

Se não fosse a impunidade reinante no Brasil, o Ministro Marco Aurélio de Mello já deveria há muito tempo ter sido processado e exonerado pelo Senado Federal por prática de crime de responsabilidade. A Constituição brasileira, no seu artigo 52, afirma que
"ART. 52. COMPETE PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE".

Os crimes de responsabilidade, no Brasil, não são definidos pelo Código Penal, mas pela Lei 1079 de 1950. Consistem em uma CONDUTA DE CARÁTER POLÍTICO, POR PARTE DE AUTORIDADE PÚBLICA, QUE ATENTA CONTRA OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
Os crimes de responsabilidade não são julgados pelos tribunais, mas diretamente pelo Congresso. Normalmente sua pena não consiste em prisão, mas no impeachment ou na exoneração do cargo. Se a prática do crime envolver também outro crime definido pelo Código Penal, este deverá ser julgado, em seguida, por um tribunal de justiça.

O artigo 2 da Lei 1079 de 1950 estabelece que para a autoridade pública, incluindo aí explicitamente "OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", ser passível de perda do cargo por crime de responsabilidade, não é necessário que a conduta tenha sido integralmente executada, sendo suficiente que tenha sido "SIMPLESMENTE TENTADA".

Ainda segundo o artigo 41 da Lei 1079/50, a iniciativa da denúncia de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, perante o Senado Federal, é permitida a qualquer cidadão. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Aqui está o que pode ser feito. ___________________________________
A. COMUNICAR-SE COM OS GABINETES DOS MINISTROS DO STF. ___________________________________
Pedimos encarecidamente a todos os que receberem esta mensagem que escrevam, telefonem e enviem faxes aos Ministros do Supremo e que peçam às suas listas de correio eletrônico que façam o mesmo.
Ao votarem e promoverem o aborto, os Ministros do Supremo Tribunal Federal estão indo contra a opinião de mais de noventa por cento do povo brasileiro, contra toda a doutrina jurídica brasileira e contra todos os dados da Medicina moderna. Vão também contra a Constituição Brasileira, que os proíbe de introduzir novas leis e exceções às leis já existentes, e que estabelece, através de seu artigo 5 §2, ao incorporar o Tratado Interamericano de Direitos Humanos aos dispositivos constitucionais, a personalidade jurídica desde o momento da concepção.

Ao votarem e promoverem o aborto os senhores ministros estão somente indo a favor das pouquíssimas Fundações que são as que estão realmente patrocinando a causa e que os induzem a pensar que estão agindo conforme a mais avançada doutrina juridica, os avanços da ciência e os mais profundos anseios populares. Mostrar claramente e com verdadeiro respeito o quanto isto está distante da verdadeira realidade é uma das coisas mais importantes a serem feitas.

CONVEM NOTAR O QUANTO É IMPORTANTE, QUE NÃO SE MANDE APENAS CORREIO ELETRÔNICO, QUE PODE SER FACILMENTE DELETADO PELOS ASSESSORES DOS GABINETES, MAS QUE TAMBÉM QUE SE TELEFONE E SE ENVIEM FAXES AOS SRS. MINISTROS.
A lista dos telefones e mails dos gabinetes do STF estão no fim da mensagem.

___________________________________
B. COMUNICAR-SE COM OS DEPUTADOS E SENADORES. ___________________________________
Telefone e envie uma mensagem aos Deputados federais e Senadores da República,
(1) fazendo-lhes entender a verdadeira magnitude do que está acontecendo.
(2) pedindo que eles se posicionem publimente e com energia.
O Supremo Tribunal Federal está usurpando as atribuições exclusivas do Poder Legislativo.
A questão não é sobre anencefalia. O Supremo pretende
legislar sobre o aborto, e uma vez assentado este precedente, não haverá motivo para que não queira passar a legislar sobre qualquer outro tema. A ordem constitucional e o estado de direito estão gravemente ameaçados.

O artigo 49 §11 da Constituição Federal estabelece que
"É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE DA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DOS OUTROS PODERES".

Este artigo significa, em outras palavras, que os parlamentares tem obrigação de intervir na questão.
O que os ministros, e de modo principal o Sr. Ministro Marco Aurélio de Mello, está perfeitamente descrito nas palavras do Deputado Milton Cardias, pronunciadas no Plenário da Câmara em 11 de agosto de 2004:
"TRATA-SE DE UMA INTERFERÊNCIA INDEVIDA NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL.
A ALTERACÃO DE LEIS, NO CASO DO CÓDIGO PENAL, É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO LEGISLATIVO. NOSSA LEI PENAL, TIPIFICA O CRIME DO ABORTO E DEIXA DE PENÁLIZA-LO EM CASOS DE RISCO DE VIDA DA MÃE E DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO. A INCLUSÃO DE OUTROS CASOS É COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL.
ORA, SR. PRESIDENTE, SRAS. E SRS. DEPUTADOS, É PUBLICO QUE O QUE ESTÁ SENDO CONCEDIDO USURPA PODER DO LEGISLATIVO A QUEM COMPETE MODIFICACÃO DO CÓDIGO PENAL".

Os mails e telefones dos deputados e senadores do Brasil estão no final desta mensagem.
___________________________________
C. DIA 10 À NOITE, COMPARECER PESSOALMENTE EM BRASÍLIA À VIGÍLIA EM FRENTE AO STF. ___________________________________
Diversos bispos da Igreja Católica no Brasil, a própria CNBB e muitos pastores evangélicos estão convidando os fiéis de suas comunidades para uma vigília nacional em todo o Brasil e especialmente diante do STF, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, iniciando-se na noite do dia 10 e continuando durante todo o dia 11.

A iniciativa partiu inicialmente da Diocese de Taubaté. Dom João Carmo Rohden, bispo de Taubaté, divulgou, na noite da Quinta Feira de Páscoa, a todos os sacerdotes de sua diocese, um documento no qual podia ler-se:
"NO PRÓXIMO DIA 11 DE ABRIL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGARÁ A ADPF-54, QUE VISA DESPENALIZAR O ABORTO EM CASOS DE ANENCEFALIA.
URGE, PORTANTO, A MOBILIZAÇÃO EM DEFESA DA VIDA, POIS NÃO PODEMOS SER OMISSOS NESTA HORA TÃO GRAVE. ESTAMOS, NA REALIDADE, DIANTE DE UMA ESTRATÉGIA MUITO SOFISTICADA DE GRADUALMENTE LEGALIZAR O ABORTO NO PAÍS, ATÉ O 9º MÊS, COMEÇANDO POR ACEITAR O ABORTO DE ANENCÉFALOS, DEPOIS DOS PORTADORES DE MÁ-FORMAÇÃO E, ASSIM POR DIANTE, ATÉ CHEGAR À ACEITAÇÃO DO ABORTO, INCLUSIVE COMO DIREITO HUMANO.
ENQUANTO CRISTÃOS E CIDADÃOS BRASILEIROS, TEMOS QUE NOS POSICIONAR, DIREITO ESTE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A LIBERDADE RELIGIOSA. COMO PASTOR DA IGREJA, SUCESSOR DOS APÓSTOLOS TENHO O DIREITO E O DEVER DE RECORDAR AOS NOSSOS DIOCESANOS, DE MODO EVIDENTE, O ENSINAMENTO DA IGREJA, PARA QUE NÃO HAJA OMISSÃO DOS QUE PROFESSAM A FÉ CATÓLICA.
COM O JULGAMENTO DA ADPF-54, O STF PODERÁ MAIS UMA VEZ, ASSIM PENSAMOS, USURPAR AS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO, EM EXPLÍCITO ATIVISMO JUDICIAL DECIDINDO O QUE NÃO É, DIRETAMENTE, DA SUA COMPETÊNCIA, POIS CABE AO CONGRESSO NACIONAL TAL PRERROGATIVA.
DIANTE DISSO, APOIAMOS A INICIATIVA DA VIGÍLIA DE ORAÇÃO PELA VIDA NASCENTE, QUE SERÁ REALIZADA NOS DIAS 10 E 11 DE ABRIL, DIANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A PARTIR DAS 18 HORAS DO DIA 10, PARA QUE SEJAMOS, NESSE MOMENTO, PRESENÇA DA FÉ E DE CIDADANIA, COM A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA.
+DOM CARMO JOÃO RHODEN, SCJ
BISPO E PRESIDENTE DO MOVIMENTO LEGISLAÇÃO E VIDA DA DIOCESE DE TAUBATÉ"
O documento completo pode ser encontrado neste endereço:

http://www.documentosepesquisas.com/rohden.pdf

Uniu-se à iniciativa Dom Luiz Bergonzini, bispo emérito de Guarulhos que, em conjunto com o pastor evangélico Marcos Feliciano, está convocando católicos e evangélicos a se unirem à iniciativa e participarem em Brasília da “VIGÍLIA DE ORAÇÃO PELA VIDA NASCENTE”, marcada para iniciar-se a partir das 18 horas do dia 10 de abril, na Praça dos Três Poderes em Brasília:

http://www.domluizbergonzini.com.br/2012/04/pastor-e-deputado-marco-feliciano.html
http://noticias.gospelmais.com.br/marco-feliciano-convoca-vigilia-igreja-catolica-contra-aborto-32837.html

A seguir, a própria CNBB aderiu à iniciativa enviando, na Sexta Feira de Páscoa, uma carta a todos os bispos do Brasil, convocando-os e extendendo a "VIGÍLIA DE ORAÇÃO PELA VIDA" a iniciar-se às vésperas do julgamento", para todo o Brasil.
A íntegra da carta da presidência da CNBB enviada a todos os bispos , bem como o texto completo da nota sobre o assunto, encontram-se na primeira página do site da CNBB e também neste endereço:
http://www.cnbb.org.br/site/imprensa/noticias/9005-cnbb-convoca-para-vigilia-de-oracao-pela-vida
Já estão aderindo à iniciativa nacional da CNBB diversos outros bispos do Brasil. Vários deles estão se pronunciando a toda a nação através do site ACI Digital, o maior portal católico do mundo.
Dom Fernando Guimarães, Bispo de Garanhuns, Estado de Pernambuco, membro da Assinatura Apostólica no Vaticano e juiz eclesiástico, acaba de declarar neste Sábado de Páscoa ao Portal ACI Digital:
“COMO CIDADÃO BRASILEIRO EU VEJO QUE UMA DEMOCRACIA EXISTE NA DIVISÃO DOS TRÊS PODERES E NO RESPEITO ÀS ATRIBUIÇÕES E ÀS COMPETÊNCIAS DE CADA UM DELES. É NA HARMONIA DOS PODERES JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO E EXECUTIVO QUE RESIDE O ESTADO DE DIREITO.
É INTERESSANTE NOTAR QUE, EM RELAÇÃO AO ABORTO, A GRANDÍSSIMA MAIORIA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA JÁ SE MANIFESTOU, POR DIVERSAS VEZES, DE FORMA CONTUNDENTEMENTE CONTRÁRIA. POR ISSO, NO PARLAMENTO NÃO SE CONSEGUE FAZER PASSAR UMA LEI MAIS FAVORÁVEL AO ABORTO. OS PARLAMENTARES, QUE DEPENDEM DO VOTO DA POPULAÇÃO, SABEM QUE OS BRASILEIROS, NA SUA GRANDE MAIORIA, SÃO CONTRÁRIOS À LEGALIZAÇÃO DO ABORTO.
A MIM, COMO CIDADÃO BRASILEIRO, ME SURPREENDE QUE, PASSANDO À MARGEM DO PARLAMENTO, TENHAMOS UMA LEI, UM MARCO LEGISLATIVO QUE VEM DE UM JULGAMENTO EM NÍVEL JUDICIÁRIO.
EU ME DIRIJO A TODOS OS BRASILEIROS, DE MODO ESPECIAL AOS CATÓLICOS, QUE ESTÁ NA HORA DE, NO RESPEITO ÀS INSTITUIÇÕES DO PAÍS, MAS TAMBÉM NO DIREITO QUE TEMOS ENQUANTO CIDADÃOS DE MANIFESTAR NOSSA OPINIÃO E DE MANIFESTAR NOSSO PARECER, DE NOS MOBILIZARMOS, DE MANIFESTAR NOSSA CONTRARIEDADE E FAZÊ-LAS CHEGAR JUNTO AOS POLÍTICOS QUE ELEGEMOS, PARA QUE SE DEFENDA O PENSAMENTO E A SENSIBILIDADE DA MAIORIA DO POVO BRASILEIRO”.

http://www.acidigital.com/noticia.php?id=23430

Manifestaram-se ainda, através do Portal ACI Digital, DOM ORANI TEMPESTA, arcebispo do Rio de Janeiro; DOM ALBERTO TAVEIRA, arcebispo de Belém do Pará; DOM ODILO SCHERER, cardeal arcebispo de São Paulo e presidente do Regional Sul I da CNBB; DOM FERNANDO RIFAN, Bispo da Administração Apostólica São João Maria Vianney do Rio de Janeiro; DOM JOSÉ ANTONIO PERUZZO, Bispo de Palmas-Francisco Beltrão, no Paraná:

http://www.acidigital.com/noticia.php?id=23431
http://www.acidigital.com/noticia.php?id=23422

SE você MORA EM BRASÍLIA OU PODE DIRIGIR-SE A BRASÍLIA, SE É CATÓLICO, EVANGÉLICO OU HOMEM DE BEM, SUA PARTICIPAÇÃO É NA VIGÍLIA DIANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É IMPORTANTÍSSIMA.
A vigília, que está sendo realizada com o apoio do Arcebispo de Brasília, Dom Sérgio da Rocha, e está sendo organizada pelos movimentos Pró-Vida Família de Brasília e Legislação e Vida de Taubaté, terá início às 18:00 de terça-feira dia 10 de abril e estender-se-á durante todo o dia 11 de abril.

Fonte: http://www.midiasemmascara.org/artigos/governo-do-pt/12963-supremo-tribunal-federal-urgentissimo.html

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