Liturgia II: A LEGISLAÇÃO LITÚRGICA EM VIGOR

O conhecimento sobre os livros e a legislação da Igreja Católica são peças fundamentais para a orientação do fiel militante.


I. O direito supremo de legislar sobre a Liturgia pertence ao sumo pontífice. "Unicamente à Sé Apostólica compete ordenar a sacra Liturgia e aprovar livros litúrgicos." (Cân. 1257.) Este direito não lhe foi conferido pelos bispos, mas é direito divino, essencial ao sumo poder do papa. (Gatlerei Ann. p. 45.) Os bispos e outros prelados têm a obrigação de executar os decretos do papa (cân. 1260) e conservar o culto nas suas dioceses.

II. A S. C. dos Ritos foi instituída para vigiar os ritos e as cerimônias de toda a igreja latina. Para os ritos das igrejas orientais é competente a Congregação para a igreja oriental, cujo presidente é o papa pessoalmente.

69. III. Leis litúrgicas podem-se originar também pelo costume legítimo. Há costume (contra, praeter et secundum legem) contrário à lei, fora da lei, conforme a lei. Tem caráter obrigatório um costume litúrgico, até mesmo contrário às rubricas, contanto que seja razoável e legitimamente prescrito. Para a missa, porém, vale o cânon (818), em que "qualquer costume contrário" às rubricas fica expressamente "reprovado". Todavia há exceções. É costume vigente e tacitamente tolerado, mas contrário à rubrica, p. ex., vestir a alva sem ter posto a sobrepeliz; não ministrar a purificação aos fiéis que comungam. Expressamente tolerado é o uso, p. ex., de não acender uma terceira vela à elevação.

2. Com mais facilidade é possível um costume fora da lei e conforme à lei. IV. 1. Se houver abusos numa diocese (d. 2621, ad 1), é o prelado que tem de corrigi-los e não os sacerdotes. 2. Conforme as respostas da S. C. R., o prelado cuidará de instruir (d. 3333 ad 2) o povo quanto a tais abusos, e introduzirá pouco a pouco o rito legítimo; evite-se o escândalo do povo. (d. 3579 ad 1 et alibi.)

17. OS LIVROS LITÚRGICOS VIGENTES

70. Os prelados do Concílio Tridentino deixaram ao sumo pontífice o cuidado de reformar os livros litúrgicos. Os livros litúrgicos editados por Pio V e seus sucessores já . foram brevemente indicados no capítulo que trata das fontes litúrgicas.

I. O Breviário romano de 1568. Publica-se em 2 edições ou em um tomo grande (Totum) ou em quatro volumes pequenos. A ordem nas duas edições é igual. (Ver n. 828.)

71. II. O missal. A ordem em geral é a mesma do breviário.

1. Proprium de tempore. Compreende as missas assinaladas para os domingos e férias maiores. Entre as cerimônias do sábado santo e a festa da ressurreição se acha o ordo e cânon da missa.
2. Proprium sanctorum.
3. Commune sanctorum.
4. Várias missas votivas e orações.
5. Missa defunctorum.
6. Benedictiones.7. Missre pro aliquibus locis.
8. Proprium dicecesanum, ou regionale.


De todos os livros litúrgicos o missal é o primeiro e o mais venerável, representando Nosso Senhor, cujas palavras contém, honrado com incenso e ósculo, levado em procissão, monumento da tradição multi-secular católica, jóia literária de perfeita beleza, livro oficial da Esposa de Cristo no ato mais santo do culto, adornada por isso na piedosa idade média com ricas miniaturas e ornamentos em profusão e sempre de novo editado, enriquecido com devotas e artísticas ilustrações e vinhetas. Imprimiu-se pela primeira vez em Milão em 1474. A primeira edição oficial data de 1570, a última típica de 1920.

III. Martyrologium romanum, em 1584 por Gregório XIII.

IV. Pontificate romanum, em 1596.

V. Caeremoniale episcoporum, em 1600.

O cerimonial dos bispos obriga em consciência: a) todas as igrejas latinas sem exceção alguma. Bento XIII (Bulla Licet alias 1727) : "(Caeremoniale) in universali Ecclesia ab omnibus et singulis personis, ad quas spectat et in futurum spectabit, perpetuo observandum esse, in virtute sanctat obedientim praecipimus et mandamus";

b) portanto também as igrejas latinas com próprio missal e breviário;

c) nomeadamente as igrejas catedrais e colegiadas e as pessoas a elas adscritas, nas suas funções litúrgicas;

d) todos os sacerdotes no que lhes diz respeito. Inocêncio X (Bulla Etsi alias, 1750) : "Quascunque personas, qux sacerdotalia munera exercere, aut alia quoecunque in ipso ceeremoniali contenta facere, ant exsequi debent, ad ea peragenda et prstanda juxfa hujus C eremonialis formam et prascriptum teneri." Quais sejam estas prescrições se deve deduzir do teor e do fim das rubricas ou das declarações da S. R. C. Costumes louváveis  são permitidos. (Cf. as bulas de Clemente VIII, Bento XIV de igual vigor, à frente da edição típica do cerimonial de. 1886; os muitos decretos da S. R. C. Wernz-Vidal, Ins can., 1934, t. IV, n. 336.)

VI. Rituale romanum, em 1614. O ritual é obrigatório para as dioceses que, seguindo a exortação de Paulo V, o adotaram, ou foram fundadas depois da publicação do ritual. Contudo permite-se usar o ritual romano também naquelas dioceses que possuem ritual próprio prescrito pelo bispo diocesano. (d. 3792 ad 9.)

72. VII. Memoriale Rituum. Editado por Bento XIII, traduzido na C. P., reeditado por Bento XV em 1920, regula, para as igrejas que não dispõem de muito clero, as funções da festa de nossa Senhora da Candelária, da quarta-feira de cinza e da semana santa. Foi prescrito para as igrejas paroquiais de Roma. Contudo a S. R. C. consultada, costuma responder que nas igrejas paroquiais se deve observar o Memoriale Rituum. Igrejas não paroquiais (d. 4049 ad 1)

precisam para as funções da Semana Santa: 1) se as funções se podem executar conforme as rubricas do missal (diacono, subdiácono), da licença do bispo; 2) se querem usar o Memoriale Rituum (sem diácono, subdiácono), a licença da Santa Sé. (Mem. Rita p. 8.)

VIII. Os livros de canto eclesiástico já foram enumerados.

IX. O Octavarium Romanum contém as lições do 2.° e 3.° noturno para o ofício de mistérios e santos, cuja oitava se celebra em igreja particular. O seu uso é permitido, porém não prescrito.

73. X. Instructio Clementina aprovada por Clemente XII em 1735. 1) Foi prescrita para as igrejas de Roma; trata da exposição solene do SS. Sacramento durante 40 horas. 2) E' diretiva para as igrejas fora de Roma; é louvável observá-la. (d. 2403: instructionem extra urbem non obligare.)

Fonte: Curso de Liturgia - 2ª Edição - Pe. João Batista Reus, S. J. - Ed Vozes Limitada - Petrópolis - Rj 1944

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